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O TSI manteve a pena de demissão, aplicada pelo Secretário para a Segurança a um agente que cometeu a revelação de segredos


A era investigador criminal principal da Polícia Judiciária. Em 28 de Janeiro de 2019, no processo disciplinar instaurado contra esse agente, com base nas informações adquiridas, mediante autorização do Juiz do Juízo Criminal, relativas ao caso em que A foi suspeito de violar o segredo profissional e de revelar informações confidenciais da PJ a outra pessoa, o instrutor provou que A utilizou o computador de serviço de seu colega B e um dispositivo de memória USB com a intenção de copiar informações confidenciais contidas no computador. Com o auxílio, prestado por técnicos da Divisão de Informática Forense da PJ, provou-se que, no dia 23 de Março de 2018, esse dispositivo de memória USB, que estava na posse de A, foi utilizado no computador de B. A par disso, provou-se igualmente que, no telemóvel de A, se encontraram duas conversas, efectuadas através da aplicação “Wechat”, as quais demonstraram que A ajudara outras pessoas a pesquisar informações dos processos da PJ. A primeira conversa em “Wechat” mostrou que A prestara auxílio a um indivíduo desconhecido do sexo masculino na pesquisa de informações relativas a um processo, bem como lhe revelara o conteúdo das declarações feitas pelos dois arguidos do aludido processo. A segunda conversa em “Wechat” mostrou que A prestara auxílio a um terceiro na pesquisa de informações, relativas a um outro indivíduo. Finda a análise, entendeu o instrutor que havia provas suficientes que demonstravam ter A fornecido informações confidenciais do serviço a outras pessoas, violando os deveres de zelo, obediência, lealdade e sigilo, consagrados no art.º 279.º do ETAPM, bem como os deveres especiais, resultantes do n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 5/2006 (Polícia Judiciária), verificando-se o preenchimento dos requisitos, previstos no art.º 315.º do ETAPM (aposentação compulsiva ou demissão). Tendo em conta que A não possuía 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, o instrutor propôs a aplicação da pena de demissão a A.

Por despacho, de 8 de Fevereiro de 2019, o Secretário para a Segurança aplicou a pena de demissão a A.

A recorreu contenciosamente do despacho para o Tribunal de Segunda Instância, requerendo a anulação do referido despacho por se verificarem, no seu entendimento, erro nos pressupostos de facto, erro na aplicação da lei e violação do princípio da proporcionalidade.

O TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo adoptou o parecer do Ministério Público, indicando: na sequência da conduta supracitada, A foi condenado por um acórdão transitado em julgado do Tribunal Judicial de Base, pela prática de um crime de violação do segredo de justiça, p.p. pelo disposto no n.º 1 do art.º 335.º do Código Penal, em conjugação com o n.º 1 do art.º 14.º da Lei n.º 5/2006, na pena de 1 ano de prisão efectiva. Tanto as informações, constantes do processo administrativo (processo disciplinar instaurado contra A) que se encontra junto aos presentes autos, como o acórdão condenatório transitado em julgado, proferido pelo TJB nos autos de processo criminal correspondentes demonstraram suficientemente que A cometera as infracções disciplinares que lhe foram imputadas. A, como agente policial, assumia a grande responsabilidade de manter a ordem social e de combater a criminalidade; porém violou conscientemente a lei, revelando informações da investigação a outras pessoas. Sendo tal conduta uma infracção disciplinar severa, a decisão de aplicação da pena de demissão a A é correcta e idónea. Ademais, A disse ser absurdo e aleatório o facto de o mesmo ter dado respostas a indivíduos desconhecidos através de “Wechat”, sendo esta uma justificação completamente irrazoável e inacreditável apresentada por A. Deste modo, o acto recorrido não padece de quaisquer vícios de erro nos pressupostos de facto, de erro na aplicação da lei e de violação do princípio da proporcionalidade.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se o acto recorrido.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 285/2019 do Tribunal de Segunda Instância.