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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho para trabalhadores portadores de deficiência”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho para trabalhadores portadores de deficiência”.

Para evitar que a aplicação da lei do salário mínimo aos trabalhadores portadores de deficiência pudesse diminuir a vontade dos empregadores de os contratar, afectando desse modo o emprego dos mesmos, na Lei n.º 5/2020 (Salário mínimo para os trabalhadores) que foi publicada, os trabalhadores portadores de deficiência não foram incluídos no seu âmbito de aplicação. Para apoiar e incentivar a integração social e laboral de pessoas portadoras de deficiência, permitindo-lhes obter a protecção salarial, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o regulamento administrativo intitulado “Plano do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho para trabalhadores portadores de deficiência” que entrará em vigor no dia 1 de Novembro de 2020, o mesmo dia da Lei n.º 5/2020 (Salário mínimo para os trabalhadores).

Os trabalhadores locais titulares do “Cartão de registo de avaliação da deficiência”, quando o número de horas de trabalho prestado cumulativamente no mês for igual ou superior a 128 horas e o rendimento do trabalho daquele mês for inferior ao valor de 6 656 patacas do salário mínimo mensal, podem requerer o subsídio complementar aos rendimentos do trabalho para compensar essa diferença.

Em virtude da diferença do grau de deficiência física ou mental dos trabalhadores portadores de deficiência e do número de horas de trabalho prestado, e a fim de permitir que todos os trabalhadores portadores de deficiência que prestam diferentes horas de trabalho possam ter condições para requerer o respectivo subsídio, o presente diploma legal estipula que, aos trabalhadores locais titulares do “Cartão de registo de avaliação da deficiência”, quando o número de horas de trabalho prestado cumulativamente no mês for inferior a 128 horas e o rendimento do trabalho daquele mês for inferior ao montante calculado com base em 32 patacas por hora do salário mínimo, pode também ser atribuído o subsídio dessa diferença.

Caberá à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) fazer a apreciação dos pedidos de subsídio e a sua atribuição. O trabalhador portador de deficiência pode requerer na DSAL o subsídio complementar aos rendimentos do trabalho respeitante ao período de trabalho do trimestre anterior nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano, sendo o montante desse subsídio pago por transferência bancária para a conta indicada pelo trabalhador.

Por outro lado, uma vez queo “Salário mínimo para os trabalhadores” entrará em vigor em breve e o presente diploma legal irá revogar o Regulamento Administrativo n.º 6/2008 (Medidas provisórias do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho), foram definidas as disposições transitórias, para os trabalhadores que preenchem os requisitos para o pedido previstos nas actuais disposições poderem requerer, no mês de Novembro de 2020, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, o subsídio complementar aos rendimentos do mês de Outubro.

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