A foi contratado pela associação B, desde o dia 2 de Janeiro de 2011, para exercer as funções de médico. No dia 28 de Fevereiro de 2019, a associação B notificou A, por escrito, da cessação do seu contrato a partir de 1 de Abril de 2019 e da mesma notificação constou o cálculo dos créditos laborais no montante de MOP$96.331, sem mencionar a causa do despedimento. A perguntou ao seu superior hierárquico por que é que não teve indemnização de antiguidade, mas o superior não respondeu, limitando-se a dizer que já lhe tinha sido atribuído um mês de salário de compensação. Em 1 de Março de 2019, A apresentou queixa à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL) contra a associação B, por não lhe ter pagado a indemnização de antiguidade pela resolução do contrato sem justa causa. Em 5 de Março de 2019, o inspector da DSAL contactou, por telefone, o presidente da associação B e perguntou-lhe sobre a causa do despedimento de A. No dia 5 de Março de 2019, a associação B emitiu a A uma notificação complementar da cessação do contrato de trabalho, alegando que, a pedido da DSAL, lhe vinha a comunicar de novo, por escrito e através de carta registada com aviso de recepção, a cessação do contrato, com o seguinte conteúdo: “por deliberação da Direcção da associação B, tomada em 13 de Fevereiro de 2019, foi posto fim ao seu contrato de trabalho, nos termos do art.º 68.º, n.º 2, e do art.º 69.º, al. 8), da Lei das relações de trabalho…”.
O Juízo Laboral do TJB condenou a associação B pela prática duma contravenção p. p. pelos artigos 77.º e 85.º, n.º 3, al. 5), da Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho, na pena de multa de MOP$7.500, e no pagamento dum montante de MOP$187.000 a A, a título de indemnização, pelo despedimento sem justa causa, acrescido dos juros legais.
Inconformada, a associação B recorreu para o TSI, cujo Tribunal Colectivo conheceu do caso.
Quanto ao fundamento de que o Tribunal a quo incorreu no erro notório na apreciação da prova, o Colectivo indicou que, analisando as provas obtidas nos autos, nomeadamente o registo das chamadas telefónicas, conjugado com a posição que tem assumido o empregador, deve formar-se o juízo de facto de que “o empregador alega que cessou o contrato, porque o empregado cometeu erros por várias vezes” e, ao reconhecer o respectivo facto, o Tribunal a quo incorreu, efectivamente, no erro na apreciação da prova. Porém, no caso sub judice, não tem relevância a explicação oral dada pela recorrente para a causa do despedimento, o que é importante é se a cessação da relação laboral com o empregado observou as respectivas disposições legais, incluindo os procedimentos a seguir, pelo que o referido erro do acórdão a quo não resultará no reenvio do processo para novo julgamento.
Relativamente ao fundamento de que a associação B resolveu o contrato de trabalho com justa causa, indicou o Colectivo que devem ser rigorosamente seguidos os procedimentos de despedimento, previstos pela Lei das relações de trabalho, sob pena de aceitar o resultado jurídico da falta de cumprimento. Havendo justa causa para o despedimento, deve o empregador comunicar ao trabalhador, por escrito e no prazo de 30 dias, a decisão da cessação da relação de trabalho, descrevendo sumariamente os factos que lhe são imputados. A falta de notificação tempestiva ou de adequada descrição sumária dos factos imputados ao trabalhador, já faz com que o despedimento seja considerado não fundamentado e injustificado. Então, independentemente da culpa do empregado, não há lugar para a alteração póstuma de tal resultado.
Em relação ao montante da indemnização pelo despedimento, entendeu o Colectivo que, face ao longo tempo de serviço prestado por A, a recorrente, aquando da cessação da relação laboral com A, pagou-lhe uma compensação, equivalente ao salário de um mês. A forma de cálculo do montante indemnizatório está expressamente prevista na lei e a referida compensação, recebida por A, não se fundamenta em qualquer lei ou contrato, pelo que deve A devolver a respectiva quantia, sob pena de enriquecimento sem causa. Segundo o princípio da economia processual, é de permitir à recorrente proceder ao correspondente desconto no cumprimento da decisão sobre o pagamento da indemnização.
Face ao exposto, acordaram em julgar parcialmente procedente o recurso, manter a decisão sobre a contravenção laboral da recorrente, feita pelo Tribunal a quo, com fundamentos parcialmente diferentes dos adoptados pelo mesmo, e permitir à recorrente proceder ao desconto de MOP$33.800 no pagamento da indemnização.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 1287/2019 do Tribunal de Segunda Instância.