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Procedimento penal contra um arguido por suspeita de fotografar outrem em segredo


Há dias atrás, foi descoberto pela polícia um caso de fotografar aluna em segredo e o indivíduo do sexo masculino envolvido no caso foi encaminhado para o Ministério Público, no sentido de se proceder às diligências necessárias.

Segundo o que foi apurado, a polícia recebeu a participação duma aluna, que declarou que, ao sair da escola, era perseguida por um homem, que a fotografou várias vezes em segredo com o seu telemóvel. Após a investigação, foi detido, pela polícia, um homem local, cujo telemóvel continha milhares de fotografias de alunas, alegadamente, tiradas em segredo. Em face disso, a polícia comunicou a situação às diversas instituições escolares. Mais tarde, várias alunas declararam junto da polícia que pretendiamprocedimento criminal contra o arguidopor suspeita de terem sido fotografadas em segredo por ele.

Feita a investigação preliminar, o Ministério Público autuou o inquérito contra o arguido pela prática do crime de gravações e fotografias ilícitas previsto e punido nos termos do artigo 191.º do Código Penal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Realizado o primeiro interrogatório judicial, e tendo em conta a gravidade dos factos de ofensa a interesses de alunas e menores, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção da Delegada do Procurador, decretou a aplicação de medidas de coacção ao arguido, nomeadamente a de apresentação periódica, a fim de evitar a continuação da prática de actividades criminosas semelhantes. Nos termos do Código de Processo Penal, o respectivo inquérito será devolvido, oportunamente, ao Ministério Público, para continuação das diligências de investigação, por exemplo, realização de exame às imagens contidas no telemóvel do arguido, a fim de apurar se existem mais vítimas.

Nos termos do Código Penal, para além de constituir o crime de gravações e fotografias ilícitas acima referido, o acto de fotografar ou filmar sem consentimento, no caso de devassar a vida privada da pessoa, designadamente a intimidade da vida familiar e privada, a aparência e partes íntimas da pessoa, o uso de casa de banho ou duche, ou qualquer outro espaço privado, pode ainda constituir o crime de devassa da vida privada previsto e punido nos termos do artigo 186.º do Código Penal, com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Segundo os dados estatísticos do Ministério Público respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 2019 e 20 de Outubro de 2020, foram deduzidas acusações em 24 inquéritos relativos a actos de fotografar ou filmar em segredo por crime de gravações e fotografias ilícitas e crime de devassa da vida privada, contando com 24 indivíduos acusados. Por enquanto, 8 arguidos desses casos já foram considerados culpados pelo Tribunal, parte dos quais foram condenados em pena de prisão efectiva e a indemnizar as vítimas pelos danos causados.

Fotografar ou filmar em segredo trata-se de infracção penal que viola direitos e interesses legítimos de outra pessoa, o Ministério Público alerta, desde já, para não infringirem a lei, sob pena de assumirem a responsabilidade penal com registo criminal e indemnizarem as vítimas pelos danos causados.

Em simultâneo, o Ministério Público apela aos cidadãos para elevarem a sua consciência de auto-protecção, devendo, no caso de encontrarem ou descobrirem quaisquer actos de fotografar ou filmar em segredo, participar de imediato à polícia ou ao Ministério Público, no sentido de permitir os serviços de investigação criminal iniciarem os inquéritos contra tais infracções de forma tempestiva, apurando a responsabilidade dos respectivos infractores.



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