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TUI julga extinto o processo de recurso atinente à adjudicação da empreitada da Quarta Ponte Marítima Macau-Taipa


Por despacho do Chefe do Executivo da RAEM, de 15 de Outubro de 2019, foi autorizada a adjudicação da Empreitada de Concepção e Construção da Quarta Ponte Marítima Macau-Taipa ao agrupamento de empresas composto pelas China Civil Engineering Construction Corporation, China Railway Construction Bridge Engineering Bureau Group Co., Ltd. e Companhia de Construção e Engenharia Omas, Limitada. Inconformadas com o resultado da adjudicação, a Coneer Engenharia e Administração, Limitada e a China Road and Bridge Corporation, que tinham apresentado candidatura conjunta para o concurso público limitado por prévia qualificação para a adjudicação dessa empreitada, vieram interpor recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância.

No decurso do processo, a parte consorciada China Road and Bridge Corporation requereu a desistência da instância no recurso contencioso. Em 18 de Junho de 2020, o Mm.º Juiz Relator do processo homologou a desistência da instância, declarando extinto o procedimento, com absolvição do Chefe do Executivo e das contra-interessadas (China Civil Engineering Construction Corporation, China Railway Construction Bridge Engineering Bureau Group Co., Ltd. e Companhia de Construção e Engenharia Omas, Limitada) da instância.

Inconformada, a Coneer Engenharia e Administração, Limitada apresentou reclamação para a conferência.

Por acórdão proferido em 30 de Julho de 2020, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente a reclamação, revogando o despacho do Mm.º Juiz Relator de 18 de Junho de 2020 na parte que determinou a absolvição da instância.

Não se conformando com o assim decidido, a China Civil Engineering Construction Corporation, a China Railway Construction Bridge Engineering Bureau Group Co., Ltd. e a Companhia de Construção e Engenharia Omas, Limitada interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal de Última Instância conheceu do recurso.

Afirmou o Tribunal Colectivo que, de acordo com o art.º 528.º do Código Comercial, consórcio é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exercem uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos no art.º 529.º, incluindo a realização de actos, materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento quer de uma actividade contínua. É da própria natureza e identidade do contrato de consórcio que o mesmo implique uma posição unitária e singular, não obstante a pluralidade dos seus membros. A relação jurídica de consórcio impõe uma “solidariedade técnica” entre todos os membros, a qual se traduz numa vinculação jurídica entre todos os interessados, o que explica a necessidade de uma actuação concertada entre todos os seus membros. Constata-se no caso sub judice que a China Road and Bridge Corporation e a Coneer Engenharia e Administração, Limitada concorreram em consórcio no dito concurso público e apresentaram em conjunto uma proposta indivisível. Na verdade, está em causa uma situação de litisconsórcio necessário activo, pois, a adjudicação de obra a contra-interessadas determina naturalmente a perda de ambas as sociedades integrantes do consócio, daí que o interesse comum de ambas em ver anulado o acto de adjudicação, com a interposição do recurso contencioso pelas duas sociedades, o que sucedeu efectivamente.

No entanto, no andamento do recurso contencioso, a China Road e Bridge Corporation desistiu da instância, decorrendo daí que esta sociedade não tem mais interesse no resultado da lide e aceita o resultado do concurso público, i.e., a adjudicação da obra a outros concorrentes. O que permite dizer que a China Road e Bridge Corporation deixou de ter interesse na adjudicação bem como na execução da obra em causa, ainda que o recurso contencioso mereça eventualmente provimento. Neste contexto, dificilmente se pode dizer que a decisão a proferir no recurso contencioso, eventualmente no sentido favorável à ora recorrida (Coneer Engenharia e Administração, Limitada), terá utilidade normal.

O Tribunal Colectivo ainda salientou que, a situação de litisconsórcio necessário deve manter-se durante todo o processo contencioso (e até no recurso jurisdicional), e não apenas na altura de interposição do recurso contencioso. Face à desistência da instância por um dos membros do consórcio, o outro membro, só por si, não é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto de adjudicação, na medida em que já não poderá retirar a vantagem que pretendia no momento da interposição do recurso contencioso. Trata-se de uma situação de ilegitimidade superveniente activa, que determina a absolvição da instância – art.ºs 413.º, al. e) e 412.º n.º 2 do CPC.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso interposto pelas contra-interessadas China Civil Engineering Construction Corporation, China Railway Construction Bridge Engineering Bureau Group Co., Ltd. e Companhia de Construção e Engenharia Omas, Limitada.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 160/2020.



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