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O TSI manteve o resultado das provas públicas, realizadas pelo IPM, para o acesso à categoria de professor-adjunto


A participou nas provas públicas para acesso à categoria de professor-adjunto (curso de Informática), realizadas pela Escola Superior de Administração Pública do Instituto Politécnico de Macau. Em 27 de Maio de 2015, o júri publicou, por aviso, a lista dos candidatos aprovados, da qual A interpôs, imediatamente, recurso para o Conselho de Gestão do IPM. No dia 23 de Junho de 2015, o Conselho de Gestão do IPM deliberou julgar integralmente improcedente o recurso de A e comunicou-lhe, por ofício, tal decisão.

Inconformado, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Indicou o TA que, ao abrigo do disposto no art.º 19.º, n.º 1, al. b), n.ºs 4, 5 e 6 do Estatuto do Pessoal Docente do IPM, na entrevista aos candidatos, com a duração máxima de duas horas, devem ser dados, no máximo, 60 minutos para a apresentação e apreciação de uma lição sobre um tema escolhido, bem como proporcionado tempo necessário, para que possam responder à discussão sobre o tema, iniciada pelos membros do júri, e idêntico ao nela utilizado. Em virtude da redacção do referido artigo, é difícil incluir na apresentação e apreciação da lição sobre o tema escolhido o tempo necessário para responder à discussão. Porém, nas provas em causa, o júri fixou o tempo da entrevista profissional dos 4 candidatos em 4 horas (ou sejam 60 minutos para cada candidato), concedendo 30 minutos, respectivamente, para a apresentação e resposta, violando, obviamente, o critério legal do tempo para a exibição do tema escolhido. O TA entendeu que, na entrevista profissional dos candidatos das provas públicas, se verificou irregularidade na exibição, o que impediu, inevitavelmente, que o recorrente aproveitasse plenamente o tempo legal para exibir ao júri os seus conhecimentos e capacidades profissionais, bem como impediu o júri de realizar uma entrevista correspondente às disposições legais, de modo que não se pudesse alcançar o objecto das provas e, em consequência, não se degradasse em formalidade não essencial. Com base nisso, deve ser anulado o acto recorrido nos termos do art.º 124.º do CPA e do art.º 21.º, n.º 1, al. d), do CPAC. Nesta conformidade, o TA julgou parcialmente procedente o recurso contencioso e anulou o acto recorrido.

Inconformado, o Conselho de Gestão do IPM interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância, imputando à sentença recorrida erro na aplicação da lei.

O TSI conheceu do caso e o seu Colectivo, citando o parecer, emitido pelo MP sobre as respectivas questões, indicou que, não obstante haver o júri reduzido, inadequadamente, o tempo da entrevista, tal redução não se dirigiu apenas a A e, ao contrário, aplicou-se a todos os candidatos; ademais, depois de lhe ser notificado o tempo da entrevista, A também aceitou a respectiva redução e não manifestou qualquer oposição, pelo que não podia interpor, posteriormente, recurso contencioso do resultado das provas com fundamento nessa redução do tempo. Com base nisso, o Colectivo do TSI julgou parcialmente procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Conselho de Gestão do IPM, revogou a sentença recorrida e manteve o acto recorrido.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 873/2018 do Tribunal de Segunda Instância.



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