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O Tribunal de Última Instância manteve a decisão que exigiu ao recorrente a restituição do subsídio complementar aos rendimentos de trabalho indevidamente recebido


O recorrente A e sua cônjuge B requereram a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos de trabalho desde o 4.º trimestre de 2009, obtiveram a autorização da Direcção dos Serviços de Finanças e receberam, respectivamente, um montante de MOP$20.000,00 a título do referido subsídio (entre o 4.º trimestre de 2009 e o 2.º trimestre de 2010). Depois, a DSF não podia verificar o número de horas de trabalho e o rendimento de trabalho no impresso de requerimento entregue por A e B; assim, o Director da DSF proferiu despacho em 28 de Abril de 2011, em que negava o supracitado requerimento do subsídio e exigia a restituição do montante já recebido. Inconformados, A e B interpuseram recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças. Na reapreciação do requerimento, a DSF descobriu que o impresso de requerimento fora preenchido por A, incluindo a parte que, conforme a lei, devia “ser preenchida pela entidade patronal”. Ademais, a DSF também pôs em causa o número de horas de trabalho dos dois impugnantes, que só prestaram, para provar as horas de trabalho, um calendário com marcas assinaladas por si próprios, sem dados sobre as horas de entrada e saída do trabalho, nem assinaturas apostas pela patroa e pelo empregado para comprovar a sua veracidade, pelo que tal documento não podia provar que as suas horas de trabalho correspondiam ao exigido no art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2008. Por outro lado, antes do ingresso de A, C já lhe conferira, através de procuração, todos os poderes de exploração de actividades, e A, por iniciativa própria, também facultara, gratuitamente, a sua fracção arrendada a C para a registar como estabelecimento comercial e fornecera-lhe o contrato de arrendamento para efeito de declaração do imposto complementar de rendimentos. No entendimento da DSF, as referidas provas já provaram suficientemente que C já estabelecera com A e B uma relação de cooperação antes da relação de emprego, razão por que não se afasta que, para preencher as condições de requerimento de subsídio complementar aos rendimentos do trabalho, A e B foram registados como trabalhadores. A e B não prestaram esclarecimentos suficientes e razoáveis sobre as referidas dúvidas; a DSF sugeriu, assim, que se mantivesse a decisão tomada pelo seu Director em 28 de Abril de 2011. No dia 29 de Julho de 2016, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho, concordando com o parecer da DSF e indeferindo o recurso hierárquico.

A interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso do despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 29 de Julho de 2016. O Tribunal Colectivo do TSI negou provimento ao recurso. A, inconformado, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

O TUI conheceu do caso. Quanto à falta de fundamentação, indicou o Tribunal Colectivo que, conforme os art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a fundamentação do acto administrativo, para além de poder ser expressa, pode também consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. No caso em apreço, o Secretário para a Economia e Finanças “concordou com o parecer da DSF”, fundamentando o indeferimento do recurso hierárquico interposto por A, precisamente com a declaração de concordância com o parecer, emitido pela DSF. Por outro lado, entendeu o Colectivo que a fundamentação, constante da proposta da DSF, é suficiente para esclarecer a razão decisiva, pela qual a Administração praticou o acto administrativo, ora impugnado pelo recorrente, não se verificando o vício de falta de fundamentação, alegado pelo recorrente.

No que concerne ao erro manifesto no exercício do poder discricionário, o Colectivo indicou que, da análise global das circunstâncias do caso, resulta que o recorrente não reunia os requisitos legalmente previstos para a atribuição do subsídio complementar aos rendimentos do trabalho. Segundo o disposto no Regulamento Administrativo n.º 6/2008, sobretudo nos art.ºs 4.º e 9.º, o acto de indeferimento do pedido de subsídio e de solicitação da restituição do montante atribuído não foi praticado pela Administração no exercício do poder discricionário, constituindo, antes, um acto vinculado. Por isso, não valem aqui os vícios próprios de actos discricionários.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso jurisdicional.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 57/2018 do Tribunal de Última Instância.