A companhia A e a companhia B são beneficiárias do “Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética” e, depois da entrega da declaração, relativa aos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, foi concedido apoio financeiro às referidas companhias pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética. Posteriormente, a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental realizou, respectivamente, visitas aos estabelecimentos pertencentes às duas companhias para verificar se o apoio financeiro concedido havia sido usado para os fins a que se destinava, mas não encontrou, nos respectivos estabelecimentos, os produtos e os equipamentos concedidos. Depois de ouvir a explicação dada pelas referidas companhias, o Conselho Administrativo do FPACE (adiante designado por “CA”) deliberou cancelar o apoio financeiro, concedido às duas companhias, com fundamento no uso do montante do apoio financeiro concedido para fins diferentes dos fixados na concessão.
Inconformadas com a supracitada deliberação, as companhias A e B interpuseram recursos contenciosos para o Tribunal Administrativo que, por sua vez, conheceu dos casos, julgou procedentes os recursos e anulou a deliberação do CA.
Inconformado, o CA recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. E o TSI conheceu dos casos.
Do caso da companhia A (Processo n.º 1052/2018): indicou o Tribunal Colectivo que o bem jurídico que o art.º 17.º, n.º 1, al. 2), do Regulamento Administrativo n.º 22/2011 (Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética) visa tutelar, é a boa e efectiva afectação dos recursos financeiros do erário público aos fins da protecção do ambiente, pelo que quem beneficia do plano desse apoio tem a obrigação de aplicar o apoio financeiro à aquisição dos produtos e à instalação dos equipamentos e manter em uso os produtos e em funcionamento os equipamentos, por forma a que a finalidade da redução energética possa ser alcançada. A entidade recorrida, a quem compete fiscalizar a execução do plano, tem toda a legitimidade de tirar do facto objectivo da falta de uso e instalação dos produtos e equipamentos a ilação de que o apoio financeiro, concedido ao beneficiário, não é aplicado aos fins a que se destina a concessão. De facto, a beneficiária prometeu expressamente na sua declaração que, sem autorização prévia da entidade recorrida, não podia ceder, hipotecar, empenhar ou dispor, por qualquer forma, os respectivos produtos e equipamentos e, com base nesse compromisso, a beneficiária também tinha a obrigação de justificar, perante a Administração, a inexistência dos produtos e equipamentos. Por isso, não é de censurar a decisão da entidade recorrida do cancelamento do apoio financeiro e o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e manteve o acto administrativo recorrido.
Do caso da companhia B (Processo n.º 37/2019): no entendimento do Tribunal Colectivo, a entidade recorrida reconheceu, directamente, a violação do art.º 17.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 22/2011, apenas com fundamento em que, durante as inspecções, se descobriu que os equipamentos, cuja aquisição fora financeiramente apoiada, não estavam instalados nos estabelecimentos envolvidos. A entidade recorrida não atendeu ao facto do trespasse dos dois estabelecimentos de comidas, não aceitou a explicação dada pela recorrida, no sentido de terem sido substituídos todos os equipamentos financeiramente apoiados devido à deterioração e também recusou a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrida, condutas essas que privaram, sem dúvida, a recorrida dos seus direitos de justificar e provar os factos. Nesta conformidade, o Colectivo entendeu que o acto administrativo recorrido incorreu em insuficiência e negligência de instrução, violando os art.ºs 86.º, n.º 1, e 87.º do CPA, pelo que julgou improcedente o recurso e manteve a sentença recorrida.
Cfr. Acórdãos dos Processos n.º 1052/2018 e n.º 37/2019 do Tribunal de Segunda Instância.