A, guarda do quadro da Direcção dos Serviços Correccionais, praticou factos infraccionais, como: saiu do seu posto de serviço no dia 20 de Junho de 2010. Em 8 de Setembro de 2011, foi-lhe instaurado o procedimento disciplinar. Em 5 de Fevereiro de 2016, o Secretário para a Segurança decidiu aplicar a A a pena disciplinar de suspensão de funções por 90 dias. Por acórdão do TSI, proferido no processo n.º 246/2016, de 14 de Junho de 2018, a decisão punitiva foi anulada. No dia 31 de Julho de 2018, a Direcção dos Serviços Correccionais fez nova acusação contra A e o Secretário para a Segurança proferiu uma nova decisão punitiva, em 26 de Novembro de 2018, ou seja, aplicou a A a pena disciplinar de suspensão de funções por 50 dias.
Inconformada, A interpôs recurso contencioso para o TSI. Tendo apreciado o caso, o Tribunal Colectivo do TSI julgou procedente o recurso, anulando a decisão punitiva, por entender que, nos termos do art.º 277.º do E.T.A.P.M., se aplicam supletivamente ao regime disciplinar as normas do art.º 113.º, n.º 3, do Código Penal, e os factos infraccionais foram praticados no dia 20 de Junho de 2010, mas a decisão punitiva foi tomada no dia 26 de Novembro de 2018, havendo já prescrito o limite máximo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Inconformado, o Secretário para a Segurança recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da causa.
O Tribunal Colectivo citou o seu Acórdão de 17 de Julho de 2009, proferido no Processo n.º 30/2008, indicando que, na vigência do antigo Código Penal de 1886, não havia norma a estabelecer o limite máximo do prazo de prescrição, tal como está previsto no art.º 113.º, n.º 3, do Código Penal vigente, que só entrou em vigor no início do ano 1996. A matéria de contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar já está completamente regulada no referido art.º 289.º do E.T.A.P.M., em consonância com o §4.º do art.º 125.º do Código Penal de 1886, pelo que não há lugar à aplicação supletiva, por meio da remissão, prevista no art.º 277.º do E.T.A.P.M., do limite máximo do prazo de prescrição, previsto no art.º 113.º, n.º 3, do Código Penal vigente. Indicou o Tribunal Colectivo que o que em causa está não é o prazo para a instauração ou início do processo disciplinar, mas, sim, o do procedimento iniciado tempestivamente. Se outra tivesse sido a intenção legislativa, no sentido de se pretender alterar o regime previsto, consagrando-se um prazo máximo para o procedimento disciplinar, evidente se apresentava que oportunidades para tal não haviam faltados, pois que, pouco depois da entrada em vigor do Código Penal, em 1996, (e onde no art.º 113.º se passou a prever um “prazo máximo para a prescrição do procedimento penal”) foram introduzidas alterações várias ao regime disciplinar, previsto no E.T.A.P.M. com o D.L. n.º 62/89/M, de 25 de Dezembro, nomeadamente, aos artºs 287.º e 288.º, tendo-se, porém, mantido intacta a redacção do art.º 289.º. Entendeu o Tribunal Colectivo que interpretar uma lei é tentar atribuir-lhe um significado, determinando-se o seu sentido, a fim de se possibilitar a sua correcta aplicação a um caso concreto. Esta tarefa realiza-se com recurso a “elementos”, “meios”, “factores” ou “critérios” que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. Pelo exposto, tendo ponderado a matéria em questão e, bem assim, os elementos essenciais que devem ser considerados em sede de interpretação da lei, o Tribunal Colectivo crê que é correcta e adequada a solução no citado aresto, sendo de manter.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo acordou conceder provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido com a necessária devolução dos autos ao Tribunal da Segunda Instância para, outro motivo não obstando, serem apreciadas as restantes questões colocadas nos autos do recurso.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 61/2020 do Tribunal de Última Instância.