Por escritura pública, outorgada em 11 de Novembro de 1974, foi titulada, a favor do recorrente Cheok Hoi, a transmissão do direito resultante da concessão, por arrendamento, dum terreno rústico com a área de 886,74m2, situado na Ilha da Taipa, junto ao Caminho da Povoação de Cheok Ká. Foi estabelecido nesse contrato de transmissão que o terreno se destinava, unicamente, a fins agrícolas, sendo o prazo de arrendamento de 50 anos, a contar da data da primitiva concessão, ou seja, de 25 de Dezembro de 1952 até 24 de Dezembro de 2002. Depois, a requerimento do recorrente, foi renovada a concessão do terreno até 24 de Dezembro de 2012. No dia 21 de Junho de 2012, a Sociedade de Investimento e Desenvolvimento San Son Meng, Limitada, requereu, na qualidade de procuradora de Cheok Hoi e nos termos do art.º 55.º, n.º 1, da Lei n.º 6/80/M, a renovação por mais 10 anos, a contar de 25 de Dezembro de 2012, da concessão do terreno em causa. Não se verificou qualquer indício de exploração e aproveitamento do terreno, ou seja, o terreno já deixara de ser utilizado para fins agrícolas há muito tempo, pelo que a DSSOPT propôs o indeferimento do referido pedido de renovação e, nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 10/2013 – Lei de Terras, o seguimento do processo de declaração da caducidade da respectiva concessão. O Chefe do Executivo, em 30 de Novembro de 2018, proferiu despacho concordando com a aludida proposta. Inconformado com tal despacho, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao despacho erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como a violação do princípio da boa-fé. O Tribunal Colectivo do TSI, após julgamento, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Indicou o Colectivo que o erro nos pressupostos de facto constituía uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando uma violação da lei, pois era o próprio acto administrativo que contrariava a lei. O erro nos pressupostos de facto traduz-se na divergência entre os factos que a autoridade administrativa teve em conta para decidir e a sua real ocorrência. Conforme os dados constantes dos autos, a autoridade procedeu à averiguação e tirou fotografias no local, respectivamente, em 2012, 2013, 2016 e 2018, descobrindo que, antes de 2013, o terreno em causa estava coberto de vegetação natural e que, até 2018, só uma sua pequena parte estava a ser cultivada e, no local existiam algumas construções temporárias de estrutura metálica, árvores e veículos automóveis. Isso significa que não se verificou qualquer indício de aproveitamento do terreno envolvido para fins agrícolas, quer dizer, a situação, na qual se fundamentara a respectiva decisão administrativa, correspondia à realidade. Quanto às questões de erro nos pressupostos de direito e de violação do princípio da boa-fé, o Colectivo entendeu que o motivo da decisão administrativa recorrida, feita pelo Chefe do Executivo, assentou na circunstância de que, não tendo havido aproveitamento do terreno por parte do recorrente, deixara de existir a justificação sócio-económica para a concessão do terreno. Assim, não merece censura a decisão do Chefe do Executivo que, ao abrigo do disposto na Lei de Terras, indeferiu a renovação da concessão do terreno. Por outro lado, segundo o Colectivo, a aludida decisão administrativa apresentara-se em conformidade com o princípio da “prossecução do interesse público”, não se verificando a violação do princípio da boa-fé.
Nos termos expostos, o Colectivo do TUI julgou improcedente o recurso.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 67/2020 do TUI.