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O Tribunal de Última Instância manteve a decisão de indeferimento da renovação da concessão dum terreno rústico, junto ao Caminho da Povoação de Cheok Ká, na Ilha da Taipa


Por escritura pública, outorgada em 11 de Novembro de 1974, foi titulada, a favor do recorrente Cheok Hoi, a transmissão do direito resultante da concessão, por arrendamento, dum terreno rústico com a área de 886,74m2, situado na Ilha da Taipa, junto ao Caminho da Povoação de Cheok Ká. Foi estabelecido nesse contrato de transmissão que o terreno se destinava, unicamente, a fins agrícolas, sendo o prazo de arrendamento de 50 anos, a contar da data da primitiva concessão, ou seja, de 25 de Dezembro de 1952 até 24 de Dezembro de 2002. Depois, a requerimento do recorrente, foi renovada a concessão do terreno até 24 de Dezembro de 2012. No dia 21 de Junho de 2012, a Sociedade de Investimento e Desenvolvimento San Son Meng, Limitada, requereu, na qualidade de procuradora de Cheok Hoi e nos termos do art.º 55.º, n.º 1, da Lei n.º 6/80/M, a renovação por mais 10 anos, a contar de 25 de Dezembro de 2012, da concessão do terreno em causa. Não se verificou qualquer indício de exploração e aproveitamento do terreno, ou seja, o terreno já deixara de ser utilizado para fins agrícolas há muito tempo, pelo que a DSSOPT propôs o indeferimento do referido pedido de renovação e, nos termos do art.º 52.º da Lei n.º 10/2013 – Lei de Terras, o seguimento do processo de declaração da caducidade da respectiva concessão. O Chefe do Executivo, em 30 de Novembro de 2018, proferiu despacho concordando com a aludida proposta. Inconformado com tal despacho, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao despacho erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como a violação do princípio da boa-fé. O Tribunal Colectivo do TSI, após julgamento, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Indicou o Colectivo que o erro nos pressupostos de facto constituía uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando uma violação da lei, pois era o próprio acto administrativo que contrariava a lei. O erro nos pressupostos de facto traduz-se na divergência entre os factos que a autoridade administrativa teve em conta para decidir e a sua real ocorrência. Conforme os dados constantes dos autos, a autoridade procedeu à averiguação e tirou fotografias no local, respectivamente, em 2012, 2013, 2016 e 2018, descobrindo que, antes de 2013, o terreno em causa estava coberto de vegetação natural e que, até 2018, só uma sua pequena parte estava a ser cultivada e, no local existiam algumas construções temporárias de estrutura metálica, árvores e veículos automóveis. Isso significa que não se verificou qualquer indício de aproveitamento do terreno envolvido para fins agrícolas, quer dizer, a situação, na qual se fundamentara a respectiva decisão administrativa, correspondia à realidade. Quanto às questões de erro nos pressupostos de direito e de violação do princípio da boa-fé, o Colectivo entendeu que o motivo da decisão administrativa recorrida, feita pelo Chefe do Executivo, assentou na circunstância de que, não tendo havido aproveitamento do terreno por parte do recorrente, deixara de existir a justificação sócio-económica para a concessão do terreno. Assim, não merece censura a decisão do Chefe do Executivo que, ao abrigo do disposto na Lei de Terras, indeferiu a renovação da concessão do terreno. Por outro lado, segundo o Colectivo, a aludida decisão administrativa apresentara-se em conformidade com o princípio da “prossecução do interesse público”, não se verificando a violação do princípio da boa-fé.

Nos termos expostos, o Colectivo do TUI julgou improcedente o recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 67/2020 do TUI.



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