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O TUI confirmou a condenação, pelo crime de “associação ou sociedade secreta”, de três réus que exerceram reiteradamente a actividade de concessão de créditos para jogos


Pelo menos, desde 2016, os recorrentes A, B e C, juntamente com vários indivíduos oriundos do Interior da China, formaram um grupo que, actuando de forma organizada e com divisão de tarefas, auferiam, reiteradamente, lucros através da concessão de empréstimos a jogadores nos casinos de Macau e da cobrança de juros altos (30%-50%) a jogadores durante os jogos. Em 21 de Dezembro de 2018, o Ministério Público deduziu acusação contra 27 réus, incluindo os aludidos três recorrentes. Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base decidiu condenar A, como autor material em concurso real da prática na forma consumada de 1 crime de “exercício de funções de direcção ou chefia em associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, al. j) e 2.º, n.º 3, da Lei n.º 6/97/M, na pena de 10 anos de prisão; e condenar B e C, pela prática, de forma igual à supracitada, de 1 crime de “participação ou apoio em associação ou sociedade secreta”, p. e p. pelos artigos 1.º, n.º 1, al. j) e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 6/97/M, na pena de 7 anos de prisão, respectivamente. Ademais, A, B e C foram condenados, pela prática, de forma idêntica à supracitada, de 32, 20 e 21 crimes de “usura para jogo”, respectivamente, p. e p. pelos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 8/96/M e art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal de Macau, na pena de 9 meses de prisão cada, e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 2 anos cada. Em cúmulo jurídico, A foi condenado na pena única de 16 anos de prisão e na pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogo por 20 anos; e B e C foram condenados na pena única de 9 anos de prisão, e na pena acessória de proibição de entradas nas salas de jogo por 10 anos, respectivamente. Inconformados, A, B e C recorreram da decisão para o Tribunal de Segunda Instância. Findo o julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu parcial provimento aos recursos, passando a condenar os três recorrentes, pela prática de 17, 7 e 8 crimes de “usura para jogo”, respectivamente, p. e p. pelos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 8/96/M e art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal de Macau, e mantendo, no restante, o acórdão recorrido, fixou-lhes a pena única de 12 anos, 8 anos e 5 meses, e 8 anos e 6 meses de prisão, respectivamente. Ainda inconformados, os três recorrentes recorreram para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

No entendimento dos três recorrentes, verificou-se, não só erro na decisão da sua condenação pelo crime de “associação ou sociedade secreta”, como também na de excesso de pena. No que concerne à questão da condenação dos recorrentes pelo crime de “associação ou sociedade secreta”, apontou o Tribunal Colectivo que, nos termos do art.º 1.º da Lei n.º 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada), a figura da associação criminosa é construída a partir da conjugação de três elementos fundamentais ou essenciais: o elemento organizativo, ou seja, o pôr em comum esforços e vontades, com vista à prática de crimes, com adesão expressa ou tácita de todos os componentes, conhecendo todos os objectivos criminosos em vista e aquiescendo quanto à finalidade comum, ainda que esses componentes nunca se tenham encontrado e nem se conheçam; o elemento de estabilidade associativa, isto é, o objectivo de manter, no tempo, uma actividade criminosa estável, ainda que, no concreto, essa permanência não venha a ocorrer; o elemento da finalidade criminosa, qual seja o de a conjugação de vontades se dirigir à prática de crimes, de uma única espécie ou espécies diferentes. Na opinião do Tribunal Colectivo, in casu, conforme a matéria de facto dada como provada, os recorrentes faziam parte de um grupo de pessoas que, pelo menos, desde meados de 2016, e actuando, de forma organizada e estável, em conjugação de esforços e vontades e com divisão de tarefas, e sob a direcção de A, se dedicavam à prática de crimes de “usura para jogo” nos casinos de Macau, e que concederam empréstimos para tal efeito no valor superior a 12 milhões de dólares de Hong Kong, tendo auferido, como lucro, cerca de 5 milhões, pelo que se impôs a condenação dos três recorrentes pelo crime de “associação ou sociedade secreta”. Quanto à pena do crime de “associação ou sociedade secreta”, assinalou o Tribunal Colectivo que, em matéria de pena, o tribunal de recurso deveria intervir na pena, (alterando-a), apenas e tão-só quando detectasse desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, pois que o recurso não visava, nem pretendia eliminar, a imprescindível margem de apreciação livre, reconhecida ao Tribunal, por ocasião do julgamento. Concluiu o Tribunal Colectivo que, revelando-se pela decisão recorrida, a adequada selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, imperativa seria a confirmação da pena aplicada.

Em face do exposto, acordaram no TUI em negar provimento aos recursos, mantendo-se as penas de 12 anos, 8 anos e 5 meses, e 8 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, aplicadas aos recorrentes.

Cfr. Acórdão do processo n.º 151/2020, do Tribunal de Última Instância.



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