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TUI homologou a decisão de anular a pena de demissão, aplicada ao ex-trabalhador dos Serviços de Alfândega


A era técnico administrativo de 2.ª classe dos Serviços de Alfândega. Em 7 de Setembro de 2017, quando ainda trabalhava nos Serviços de Alfândega, A, depois de sair do serviço, deslocou-se ao balneário de homens do Instituto Politécnico de Macau e fotografou, com o seu telemóvel, sete homens que se encontravam a tomar banho. A conduta de A foi descoberta pelas partes que decidiram exigir responsabilidades a A. Durante a investigação do caso, a polícia encontrou no telemóvel de A fotografias de vários homens a tomar banho, sendo estas imagens capturadas em datas diferentes. Em 18 de Setembro de 2017, A foi interrogado pelo instrutor do processo disciplinar, o qual admitiu ter tirado fotografias secretamente naquele dia no local da ocorrência. Depois, A pediu a cessação das suas funções nos Serviços de Alfândega com efeito a partir de 18 de Outubro de 2017. Em 6 de Abril de 2018, o Secretário para a Segurança decidiu, no processo disciplinar, intentado contra A, aplicar-lhe a pena de demissão.

Da decisão do Secretário para a Segurança recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância; este, através do acórdão, proferido em 27 de Fevereiro de 2020, julgou procedente o recurso interposto, anulando a decisão recorrida.

Inconformado, o Secretário para a Segurança interpôs recurso jurisdicional junto do Tribunal de Última Instância, em que pretendia a anulação do acórdão recorrido.

Tendo apreciado o processo e considerado a factualidade dada como provada, o Tribunal de Última Instância entendeu que o facto deixou uma impressão geral de essa conduta não ter sido praticada acidentalmente e impulsionada por um instinto ou reacção repentina (impulso), mas, ao contrário, apresentava uma atitude deliberada, o que mostrou ter o autor agido com dolo directo, forte e repetitivo, sendo um incidente muito mau. O que não pode ser ignorado, é: analisando o facto descrito a partir da sua natureza, circunstâncias e publicidade, é impossível que o facto não produzisse uma percepção negativa na comunidade e esta percepção negativa afectasse, inevitavelmente, o prestígio e a dignidade dos trabalhadores da Função Pública e da própria Administração, pondo em causa também a confiança neles depositada. No entanto, há que frisar e atender aos seguintes factores: Primeiro, no aspecto criminal: devido à natureza do crime cometido (crime semi-público) e à desistência das queixas por parte das vítimas já conhecidas, foi decidido o arquivamento dos autos. Ainda que o processo disciplinar seja independente do processo criminal, uma vez que as vítimas principais e directas concordaram em não exigir responsabilidades a A, assim, esta circunstância deve ser ponderada, racional e apropriadamente, neste caso. Segundo: os ilícitos praticados por A não têm nada a ver com as funções públicas que ele desempenhava, os quais foram praticados fora do local de trabalho. Embora tivesse causado perturbação aos Serviços, A cessou, a seu pedido, as suas funções com efeito a 18 de Outubro de 2017. Essa atitude demonstra que A reconheceu o mal causado pelo seu comportamento, circunstância esta que deve também ser adequadamente ponderada no processo ora apreciado. O incidente neste processo é, inegavelmente, muito grave, mas tendo em conta que o funcionário já pediu, por vontade própria, a desvinculação da Administração e se mostrou profundamente arrependido do que fizera, para além de a publicidade do incidente não lhe poder ser imputada, entende o Tribunal Colectivo, neste contexto, que a aplicação da pena de demissão a A, tal como fez a entidade recorrida, é excessiva e desproporcionada.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão de anulação da pena de demissão.

Cfr. Acórdão do processo n.º 59/2020 do Tribunal de Última Instância.



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