O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 00:00 horas do dia 21 de Janeiro de 2021, os indivíduos que entrem em Macau e sejam sujeitos a observação médica por um período de 14 dias em locais designados, conforme exigências da autoridade de saúde, passam a ser, submetidos a autogestão de saúde por um período adicional de pelo menos 14 dias. Os indivíduos que sejam sujeitos a observação médica por um período de 21 dias, em locais designados, conforme exigências da autoridade de saúde, passam, também, a ser submetidos a autogestão de saúde por um período adicional de pelo menos 7 dias.
Em ambas situações os indivíduos, um dia antes da conclusão do período de autogestão, serão sujeitos a um teste de ácido nucleico, que no caso de ser negativo cessa as medidas de autogestão de saúde
Durante o período de autogestão da saúde, o Código de Saúde será emitido com a cor Amarela e as medidas de higiene pessoal devem ser rigorosamente respeitadas; caso seja necessária entrar ou sair da fronteira, devem possuir um certificado de resultado negativo de ácido nucleico em 48 horas, e cumprir os requisitos de prevenção de epidemias da área de destino.
Os infractores podem ser sujeitos à medida de isolamento obrigatório, além de assumirem, se existirem, eventuais responsabilidades criminais de acordo com a Lei.
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