O Subdirector dos Cuidados de Saúde Generalizados dos Serviços de Saúde aplicou a pena de multa de MOP$8.000,00 ao centro médico A por ter divulgado num website e numa conta de WeChat, uma publicidade médica ilícita porque não autorizada. Inconformado, o centro médico A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, ao qual foi negado provimento.
Da sentença proferida pelo TA recorreu o centro médico A para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o website em causa pertencia a um centro médico especializado de Hong Kong, a difusão de conteúdos em WeChat não fora realizada na R.A.E.M., bem como WeChat era uma aplicação pertencente a uma sociedade comercial do Interior da China que não instalara na R.A.E.M. qualquer servidor, nem filial, pelo que tal acto não deveria ser regulado e punido pela Lei n.º 7/89/M, não competindo ao órgão administrativo da R.A.E.M. supervisionar os actos e factos praticados no exterior da R.A.E.M. Ademais, os conteúdos divulgados na conta de WeChat em causa foram carregados, sem examinação e autorização do médico responsável do centro médico A, por uma sociedade de Guangzhou, e, por seu turno, o centro médico A já apresentara a declaração da sobredita sociedade; por conseguinte, a sentença recorrida padecia do vício de aplicação incorrecta da lei, por se ter omitido em atender a essa matéria. Além do mais, os conteúdos em apreço apenas esclareceram e apresentaram o que era bebé-proveta e as causas da infertilidade e não disponibilizaram ou indicaram, de forma directa, pública e expressa, qualquer mensagem que motivasse a aquisição dos respectivos serviços, não sendo, portanto, considerados como publicidade ou actividade publicitária mencionada no art.º 2.º da Lei n.º 7/89/M.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
De antemão, o Tribunal Colectivo começou por tratar das questões, relativas à competência sancionatória e à aplicação no espaço da Lei n.º 7/89/M. De acordo com o Tribunal Colectivo, quer na Lei n.º 7/89/M, quer no Decreto-Lei n.º 52/99/M, não foi fixado o critério para a determinação do lugar dos factos; assim, há que recorrer subsidiariamente aos princípios gerais do direito penal, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 52/99/M. Ao abrigo do art.º 7.º do Código Penal, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado típico se tiver produzido. Dado que os potenciais utentes ou consumidores residentes podiam ter acesso na R.A.E.M., através da simples visita ao website e à conta de WeChat, às mensagens, relativas aos serviços médicos prestados pelo recorrente e que as mensagens divulgadas no website e na conta de WeChat eram acessíveis e legíveis, por isso, a disponibilidade das mesmas devia ser entendida como o resultado típico ou, pelo menos, um dos elementos constitutivos da infracção administrativa, prevista e punida pelos artigos 16.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 7/89/M, devendo a R.A.E.M. ser considerada o lugar da prática dos factos ilícitos administrativos. Assim, bem andou o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, julgando competente a Administração para exercer o seu poder punitivo.
Face à questão de que os conteúdos divulgados na conta de WeChat foram carregados por uma sociedade de Guangzhou, a declaração da aludida sociedade só foi apresentada após a prolação da decisão punitiva, não sendo ponderada no procedimento sancionatório administrativo; a par disso, no recurso contencioso, o recorrente não requereu ao Tribunal a quo que procedesse à apreciação dessa prova na sequência da mudança da matéria de facto, pelo que tal questão não poderia ser novamente colocada no presente recurso. A questão de saber se os conteúdos divulgados eram ou não uma publicidade, também foi considerada uma questão nova colocada pelo recorrente neste recurso, já que essa matéria nunca foi discutida pelo recorrente na sua petição de recurso contencioso, não sendo ela do conhecimento do Tribunal.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 306/2019.