A é a 2.ª candidata de “Poder dos Cidadãos”, ou seja, da lista 12 de candidatura, proposta à eleição da sexta Assembleia Legislativa da RAEM (do ano de 2017). Em 16 de Setembro de 2017 (no período de proibição da propaganda), os guardas do CPSP navegaram pela internet e descobriram, na página pessoal de A na rede social “FACEBOOK”, fotos e vídeos, relativos à sua candidatura, entre outras informações de propaganda. Em consequência, A foi acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, dum crime de desobediência qualificada, p. p. pelo art.º 10.º, n.º 3, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM, ponto 2 da Secção I e ponto 4 da Secção II da instrução da Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa, em conjugação com o art.º 312.º, n.º 2, do CPM.
O Tribunal Judicial de Base, após julgamento, condenou A pela prática do crime de que era acusada na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano.
Inconformada com a decisão, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, cujo Tribunal Colectivo conheceu do caso.
Relativamente à contradição insanável da fundamentação e ao erro notório na apreciação da prova, imputados à decisão recorrida, indicou o Colectivo que não existe nexo de causalidade necessário entre os factos de ser a página pessoal na “FACEBOOK” envolvida, criada e mantida por trabalhadores da equipa de eleição, de a recorrente residir habitualmente no Interior da China onde era proibido o acesso à “FACEBOOK”, e se a recorrente tinha o hábito de usar a rede social FACEBOOK e se a mesma podia usa-lá com destreza. Ao dar, como não provado, o facto de “a recorrente nunca ter o hábito de usar a FACEBOOK e nem sabia como funcionava a sua FACEBOOK”, o tribunal a quo não violou as regras da experiência comum, nem incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova; além disso, a recorrente encontrava-se no Interior da China e não regressou a Macau, pelo que, devido às restrições de natureza técnica e geográfica, procurou a ajuda de outrem (para eliminar as informações de propaganda na sua conta da FACEBOOK), mas não confirmou o resultado. Sendo candidata e dona da sua página pessoal na FACEBOOK, a recorrente deveria ter previsto a possibilidade de não poder o trabalhador concluir a tempo as tarefas que, por certa razão, lhe haviam sido confiadas; no entanto, não cumpriu o dever de cuidado e confirmou o resultado final, adoptando uma atitude de aceitação da eventual situação em que as informações de propaganda eleitoral continuaram a existir na rede social. O estado psicológico da recorrente está conforme o dolo eventual, previsto pelo n.º 3 do art.º 13.º do CPM. Ao mesmo tempo, o tribunal a quo reconheceu que a recorrente adoptou uma atitude de aceitação da divulgação continuada das informações em causa e deu, como provado, o facto de que a recorrente eliminou oportunamente as informações de propaganda em Wechat, não se verificando, entre estes, contradição. Desta forma, improcede o recurso nesta parte.
Quanto ao erro na aplicação da lei e ao excesso da medida da pena, indicou o Colectivo que, ao abrigo do disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM e na respectiva instrução, quem não cumprir as mesmas incorre no crime de desobediência qualificada, previsto no n.º 2 do art.º 312.º do CPM; a eleição da Assembleia Legislativa é um assunto social muito sério e são elevadas as exigências de prevenção geral de crimes cometidos na eleição da Assembleia Legislativa, pelo que a condenação, por parte do tribunal a quo, da recorrente na pena de 4 meses de prisão com suspensão da execução por 1 ano, está em conformidade com as exigências da prevenção geral e da prevenção especial, não se mostrando excessiva e desequilibrada a medida da pena. Por isso, improcede o recurso nesta parte.
Pelo exposto, acordou no Tribunal Colectivo em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 1311/2019, do Tribunal de Segunda Instância.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
07/02/2021