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O Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso, relativo a um pedido de patente de invenção do sistema de máquina de jogo electrónico


Em 9 de Maio de 2014, a sociedade limitada A constituiu advogado para submeter à Direcção dos Serviços de Economia o pedido de patente de invenção que tinha, por objecto, o sistema de máquina de jogo electrónico. A DSE publicou, nos termos dos artigos 10.º e 83.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, o respectivo pedido de registo no Boletim Oficial da RAEM. Respectivamente nos dias 13 e 31 de Março de 2017, B e C deduziram reclamação contra tal pedido com fundamento de que o mesmo carecia de novidade e criatividade. A não respondeu às reclamações, conforme o art.º 84.º, n.º 2, do RJPI. Em 22 de Junho de 2017, A requereu a apreciação substancial do seu pedido; a seguir, a DSE transmitiu o respectivo pedido à Direcção Nacional da Propriedade Intelectual para a elaboração do relatório de pesquisa internacional e da notificação de parecer de exame, recebendo a resposta no dia 8 de Janeiro de 2018. Segundo o conteúdo da notificação do parecer de exame, a dita invenção não reunia os requisitos para a concessão da patente. Em 20 de Março de 2018, A apresentou, nos termos do art.º 89.º, n.º 1, al. b), do RJPI, à DSE o pedido de modificação da invenção, junto com a respectiva fundamentação. Após exame deste pedido de modificação, a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual entendeu que as reivindicações n.ºs 1-9 do pedido preenchiam os requisitos da novidade e da aplicabilidade industrial, mas não o requisito da criatividade, pelo que não reuniam o requisito da “actividade inventiva”, a que alude o art.º 66.º do RJPI. Deste modo, nos termos dos artigos 98.º, 9.º, n.º 1, al. a), e 61.º do RJPI, a DSE recusou o pedido de patente de invenção, apresentado por A. Inconformada com a decisão da DSE, A interpôs recurso para o Tribunal Judicial de Base e, depois, para o Tribunal de Segunda Instância, mas ambos os tribunais rejeitaram o recurso. A voltou a recorrer para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo entendeu que os artigos 60.º e 61.º do RJPI regulam o objecto da protecção e os requisitos de patenteabilidade. Para o caso, convém distinguir a invenção da descoberta que, por sua vez, consiste na revelação de alguma coisa até então desconhecida, mas já existente, e que não é passível de ser patenteada, conforme o art.º 62.º, n.º 1, al. a), do RJPI. E a mera inovação tecnológica também não merece protecção pelo direito de propriedade industrial. Pode dizer-se que a invenção se refere à criação de soluções para problemas técnicos, ou à determinação de nova via de solução tecnicamente mais perfeita. O Tribunal Colectivo continuou a indicar que uma patente é entendida como um direito exclusivo, concedido a uma invenção e pode a autoridade competente conceder, a nível jurídico, o direito de propriedade industrial ao inventor que encontre uma nova maneira de fazer algo ou uma nova solução técnica para um problema, permitindo-lhe impedir ou opor à utilização, posse, produção ou disposição da respectiva invenção por parte de terceiros, no prazo legal de 20 anos (artigos 103.º e 104.º do RJPI). No caso concreto, A não concordou com o entendimento de que o seu pedido não preenchia o requisito da actividade inventiva, enunciado na al. b) do art.º 61.º do RJPI. Conforme o Tribunal Colectivo, os artigos 65.º e 66.º do RJPI definem o que é novidade e actividade inventiva. A invenção pretendida por A consiste num sistema de máquina de jogo electrónico de fortuna e azar, que comuta as mesas de jogo em geral para executar jogo automático ou virtual que decorre nas mesas de jogo electrónico ou nos terminais de jogo da rede. Nas mesas de jogo electrónico sem intervenção de operador, os jogadores podem jogar este tipo de jogos originados num processador informático e participar também nos que decorrem nas mesas de jogo da rede que são transmitidos para as mesas de jogo electrónico ou terminais por sistema de vídeo composto de câmaras colocadas nas mesas físicas de jogo e visualizadores colocados nas mesas de jogo electrónico ou terminais de jogo. Entendeu o Tribunal Colectivo que as redes informáticas de comunicação recíproca de dados entre terminais com processamento dos dados comunicados, as câmaras de vídeo, os ecrãs de visualização e a tecnologia de conversão de dados já existiam muito antes da apresentação do pedido de patente por parte de A. A limitou-se a combinar, de uma forma que ainda não existia, várias tecnologias de dados já existentes em uma coisa nova, pelo que a sua invenção não é criativa.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso de A.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 162/2020, do Tribunal de Última Instância.



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