O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que, em coordenação com as medidas de prevenção e controlo da epidemia do Interior da China, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 00:00 horas do dia 12 de Fevereiro de 2021, após a conclusão da observação médica em Macau, os indivíduos que pretendam sair do Território durante os primeiros 7 dias de autogestão de saúde, devem obter a autorização das autoridades do local de destino.
Neste contexto, estes indivíduos não podem deslocar-se ao Interior da China através do aeroporto ou Terminal Marítimo, e no caso de partida por via terrestre, serão entregues às autoridades fronteiriças de Zhuhai, para serem sujeitos às medidas de prevenção epidémicas em vigor no Interior da China. Uma vez que as autoridades de Hong Kong não exigem uma autorização, o indivíduo que se desloque a Hong Kong não está sujeito a essa nova medida.