No dia 7 de Fevereiro de 2017, de madrugada, A conduzia um automóvel ligeiro pela faixa direita na Rua dos Hortelãos e B conduzia, transportando C, um automóvel ligeiro na Avenida Leste do Hipódromo. Quando B chegou ao pé do cruzamento entre a Avenida Leste do Hipódromo e a Rua dos Hortelãos, os sinais luminosos instalados naquela rua estavam verdes; assim, B avançou. Ao mesmo tempo, A chegou também a esse cruzamento e, estando o sinal luminoso vermelho, avançou sem tomar atenção, ultrapassando a luz vermelha e entrando no cruzamento. A não deu atenção a B que passava também naquele cruzamento e, avançando em frente, o automóvel de A colidiu com o automóvel de B, provocando que o automóvel do B batesse em pedras e flores; B e C foram transportados para o hospital para receberem tratamento. O acidente causou a B uma ofensa simples à integridade física e a C uma ofensa grave à integridade física. Através do relatório pericial, C foi avaliado como tendo 20% a nível de incapacidade parcial permanente. O Tribunal Colectivo do TJB condenou e julgou procedente a A, pela prática de dois crimes de ofensas graves à integridade física; condenou a Companhia de Seguros D e A no pagamento a B da quantia de MOP222.637,99 e no pagamento a C na quantia de MOP1.974.351,87 e juros.
Inconformado com o decidido, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), pedindo a anulação da decisão que atribuíra à demandante uma indemnização de MOP878.472,00 a título da sua incapacidade parcial permanente. Em recurso subordinado, pediu a C o aumento do montante da sua indemnização por danos não patrimoniais, que considerava que devia passar de MOP500.000,00 para MOP850.000,00, e que fosse também indemnizada pela gratificação laboral que deixara de receber no montante de MOP67.684,50. Por acórdão, o TSI decidiu negar provimento ao recurso de A, concedendo parcial provimento ao recurso de C, aumentando o quantum da sua indemnização por danos não patrimoniais em MOP200.000,00 e concedendo-lhe a indemnização pela reclamada gratificação, passando a caber-lhe a indemnização, no valor total de MOP2.242.036,37 (MOP1.974.351,87 + MOP67.684,50 + MOP200.000,00).
Ainda inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O TUI conheceu da causa. O Tribunal Colectivo indicou que se conferiu ao pedido de indemnização civil pela prática de um crime formalmente enxertado no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção civil, aplicada na matéria respeitante aos requisitos da petição inicial, previstos no art.º 389.º do CPCM, inequivocamente regulada pelos princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido. No caso, o montante de MOP878.472,00, atribuído pelo Tribunal Judicial de Base, a título de Incapacidade Parcial Permanente de C e confirmado pelo acórdão do TSI, não foi peticionado em nenhum dos pedidos de indemnização deduzidos, tanto no inicial, como no referido pedido de ampliação posteriormente apresentado. Deste modo, o Tribunal Colectivo considera que a decisão que arbitrou a indemnização em questão, não se pode manter, pois que padece de nulidade por condenação em quantidade superior e objecto diverso do pedido.
Quanto ao montante da indemnização pelos danos não patrimoniais, interposto pelo recorrente, o Tribunal Colectivo entendeu que o quantum fixado pelo TSI não se apresentava excessivo, o qual, nesta parte, não merece procedência o recurso.
Pelo exposto, em conferência, o Tribunal Colectivo do TUI concedeu parcialmente provimento ao recurso, reduzindo a indemnização que C iria receber para o montante de MOP1.363.564,37 (MOP2.242.036,37 - MOP878.472,00).
Cfr., Acórdão do Processo n.º 187/2020, do Tribunal de Última Instância.