A e B apresentaram ao Director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes o projecto de arquitectura para a obra de construção de edifícios nos dois terrenos, sitos na Praça de Lobo de Ávila, n.º 26 e n.º 28, em regime de propriedade perfeita. O Director da DSSOPT proferiu despacho, indeferindo o respectivo pedido e ordenando a suspensão do procedimento de licenciamento. Depois, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas negou provimento ao recurso hierárquico interposto por A e B da referida decisão.
A e B, inconformados, interpuseram recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, negou provimento ao recurso. Ainda inconformados, A e B interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância. Após o julgamento, o TUI concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido. Tal acórdão transitou em julgado em 15 de Janeiro de 2018.
Até ao dia 6 de Dezembro de 2018, A e B ainda não receberam a licença de obras, emitida pelo respectivo serviço, pelo que intentaram, no TSI e contra o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, processo de execução para prestação de facto, pedindo para condenar a Administração a executar a decisão do TUI, emitir a respectiva licença em cumprimento das devidas obrigações e pagar uma indemnização por impossibilidade parcial da execução do julgado.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
Face ao disposto no art.º 175.º do CPAC, só pode a autoridade competente deixar de executar uma decisão judicial quando: haja impossibilidade absoluta e definitiva de execução e exista grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão. O Colectivo, citando o parecer do Ministério Público, indicou que, decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da decisão judicial, a Administração ainda não deu início ao respectivo procedimento administrativo e limitou-se a comunicar aos requerentes que a emissão da licença estava em análise, o que tornou difícil crer que a Administração deu execução ao acórdão em causa. Entendeu o Colectivo que nenhum entrave à execução foi suscitado, não tendo, nomeadamente, sido invocado prejuízo grave para o interesse público ou causa legítima de inexecução, pelo que é de concluir pela viabilidade plena da execução da decisão do TUI. O órgão administrativo não invoca nenhuma causa para justificar a inexecução da decisão em questão, limitando-se a afirmar que está a diligenciar para a respectiva finalidade, não revelando elementos concretos para satisfazer o pedido dos requerentes, nomeadamente o tempo necessário para esta finalidade; e, no entendimento do Colectivo, justifica-se fixar um prazo razoável, para que o órgão competente pratique o acto administrativo necessário à execução do decidido, visto que os requerentes estão à espera da licença de obras há mais de oito anos.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou procedente o pedido de execução, ordenando à entidade recorrida para, em 30 dias, fazer com que o órgão competente emita a respectiva licença de obras; e julgou improcedente o pedido indemnizatório.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 992/2015/A, do Tribunal de Segunda Instância.