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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002 — Orgânica dos serviços dos registos e do notariado”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 22/2002 — Orgânica dos serviços dos registos e do notariado”.

A fim de optimizar os serviços prestados pelos serviços dos registos e do notariado e se adequar à implementação do modelo de prestação de serviços One Stop”, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) procedeu à alteração de algumas disposições do Regulamento Administrativo n.º 22/2002 e do Regulamento Administrativo n.º 26/2015 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça), designadamente:

1. Alteração dos procedimentos administrativos internos dos serviços dos registos e do notariado, prevendo que esses mesmos serviços, após a prestação de serviços One Stop”, possam entregar as quantias cobradas em nome de outros serviços dos registos e do notariado directamente aos cofres do Tesouro da RAEM, sem necessidade de as entregar aos respectivos serviços.

2. Alteração do quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado, de modo a que os lugares das diversas categorias para os quais eram estabelecidas quotas-limite segundo o modelo de dotação própria passem agora a ser determinados segundo o modelo de dotação global, alargando a flexibilidade no provimento de pessoal nos serviços e elevando o espírito dos trabalhadores.

3. Alteração do regime de substituição dos conservadores e notários segundo o qual são designados substitutos dos mesmos durante as suas férias ou faltas, no sentido de passar a poder também ser designados em substituição conservadores ou notários em exercício de funções noutros serviços dos registos e do notariado, em vez de a substituição ter de ser exercida por conservadores ou notários que exercem funções no mesmo serviço.

4. Alteração da composição do Conselho dos Registos e do Notariado, no sentido de alterar a disposição segundo a qual todos os conservadores e notários públicos em exercício de funções são membros do Conselho, passando a prever que seja designado pelo director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça um mínimo de cinco conservadores e notários públicos, com vista a elevar a eficiência do funcionamento do Conselho.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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