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Quanto à questão sobre se os não residentes que se encontrem em Macau estão ou não assegurados pela Lei n.° 2/93/M (Direito de Reunião e de Manifestação), ultimamente há ainda alguns indivíduos com dúvidas sobre a questão, pelo que, o Corpo de Polícia de Segurança Pública vem por este meio efectuar, mais uma vez, a declaração


1. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos tem que ser implementado através de legislação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)

Nos termos do artigo 40.° da Lei Básica da RAEM: “As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau. Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto no parágrafo anterior deste artigo.” Ou seja, na Lei Básica da RAEM está determinado claramente que o Pacto Internacional acima referido é implementado através de legislação da RAEM, e a legislação da RAEM que aí se refere é a legislação criada nos termos das respectivas disposições da Lei n.° 13/2009 (geralmente designada por “Lei de legislação”). Daí, o referido Pacto Internacional não poderá ser aplicado automaticamente e directamente em Macau, mas sim necessitará de mediante de legislação de Macau para ser aplicado indirectamente em Macau.

2. Intenção legislativa inicial da Lei n.° 2/93/M sobre “residentes de Macau”

Conforme a acta lavrada na reunião relativa à discussão sobre a Lei n.° 2/93/M (Direito de reunião e de manifestação), quanto à intenção legislativa inicial do Artigo 1.° (Princípios gerais) sobre “residentes de Macau”, naquela altura, um deputado, de nacionalidade portuguesa, entendeu que o Art.º 45.° da Constituição da República Portuguesa salvaguardava o direito de reunião e de manifestação dos “cidadãos” de Portugal, pelo que sugeriu que o direito de reunião e de manifestação em Macau deveria ser destinado aos “residentes de Macau”, e a referida sugestão acabou por ser adoptada e aprovada na reunião plenária. Portanto, pode se ver a intenção legislativa inicial daquela lei: o direito acima referido deve ser destinado às pessoas que adquiriram o estatuto de residente de Macau e não a todas as pessoas que se encontram em Macau.

A Lei n.º 2/93/M (Direito de Reunião e de Manifestação), de 17 de Maio, foi alterada, respectivamente, em 1996, pela Lei n.º 7/96/M, de 22 de Julho, em 2008, pela Lei n.º16/2008, e em 2018, pela Lei n.º 11/2018, após três vezes alterações, ainda não se alterou o direito de manifestação dos residentes de Macau, por isso, a Lei n.º 2/93/M, (Direito de Reunião e de Manifestação), de 17 de Maio, apenas proporciona garantias aos residentes de Macau no exercício do direito de reunião e manifestação, mas não regula as garantias dos direitos dos não residentes.

Recentemente, algumas pessoas sugeriram que os trabalhadores não residentes também são residentes de Macau, pensando que: “Na altura, o objectivo legislativo era apenas encontrar uma palavra para substituir o cidadão, uma vez que Macau não era um estado, razão pela qual utilizou a palavra residente em vez de cidadão, com vista a adaptar-se à circunstância de Macau”.

Entretanto, assim como “cidadão” é um conceito jurídico definido na Constituição portuguesa, “residente de Macau” também tem um significado jurídico explícito. Cidadão refere-se a uma pessoa que tem a nacionalidade de um país e goza de direitos civis e assume obrigações cívicas nos termos das disposições legais desse país. Em relação à definição de “residente de Macau”, antes do regresso de Macau à Pátria, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/92/M, de 27 de Janeiro (foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/99/M, de 10 de Maio, após o regresso de Macau à Pátria), o bilhete de identidade de residente comprova que o interessado possui a qualidade de residente de Macau. Obviamente, os trabalhadores não residentes e turistas, etc., não têm bilhete de identidade de Macau, pelo que não são residentes de Macau. Depois do regresso de Macau à Pátria, Macau é uma região administrativa especial da República Popular da China, de acordo com a «Lei Básica», os “residentes de Macau” possuem a qualidade de residente da RAEM, gozam de direitos de residente e assumem obrigações de residente. Embora que a Lei n.º 2/93/M de 17 de Maio – Direito de Reunião e de Manifestação foi sujeitada várias vezes alterações (incluíndo duas vezes após o regresso de Macau à pátria), mas nunca alterou o sujeito activo para estender até fora dos “residentes de Macau”. Assim, analisando a partir da intenção legislativa inicial e do conceito jurídico, sendo antes ou depois do regresso de Macau à pátria, os "residentes de Macau" não se incluem os não residentes.

O Corpo de Polícia de Segurança Pública respeita totalmente as diferentes opiniões ou pontos de vista das individualidades sociais acerca do conceito jurídico, também respeita plenamente que alguém, por via jurídica, salvaguardar os seus direitos e interesses que consideravam legítimos, mas é necessário sublinhar que, a Polícia tem vindo a realizar as respectivas tarefas da aplicação da lei de acordo com o princípio de legalidade, em estrita conformidade com a Lei n.º 2/93/M – Direito de Reunião e de Manifestação e a sua intenção legislativa inicial, nunca sofreu alteração desde a entrada em vigor dessa Lei.



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