Em 3 de Dezembro de 1999, A licenciou-se em direito pela Universidade de Jinan e as suas habilitações académicas de licenciatura em direito foram reconhecidas, em 19 de Janeiro de 2000, pelo Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 39/93/M. Em seguida, A completou o Curso de Introdução ao Direito de Macau e fez mestrado em Direito de língua chinesa na Universidade de Macau. Desde 16 de Agosto de 2012, A exercia funções de docente na Faculdade de Direito da Universidade de Macau. Em 30 de Março de 2016, A requereu a sua inscrição, como advogado, na Associação dos Advogados de Macau, com dispensa de estágio, ao abrigo do disposto no art.º 19º do Estatuto do Advogado. Por deliberação da A.A.M., tomada em 18 de Maio de 2016, foi indeferido o aludido requerimento, pelo que A recorreu contenciosamente da sobredita deliberação para o Tribunal Administrativo. Após julgamento, o TA concedeu provimento ao recurso contencioso interposto, anulando o acto recorrido.
Inconformada, a A.A.M. recorreu da sentença para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo concordou e adoptou o parecer do Ministério Público, indicando: embora o Decreto-Lei n.º 39/93/M que trata do reconhecimento de habilitações académicas, tenha sido revogado pelo Regulamento Administrativo n.º 26/2003, os reconhecimentos de habilitações académicas, concedidos legalmente durante o período de vigência do Decreto-Lei em apreço, são ainda válidos e não perdem sua eficácia na sequência da revogação do mesmo Decreto-Lei. Os reconhecimentos de habilitações académicas, efectuados com base no Decreto-Lei supracitado, traduzem-se nas confirmações feitas pelas autoridades no exercício do poder público, cuja eficácia não se cinge ao período de vigência do Decreto-Lei n.º 39/93/M, sendo sim, permanente. Em caso de reconhecimento legal de habilitações profissionais, a entidade recorrida já não goza da discricionariedade técnica; a par disso, o reconhecimento de habilitações académicas, feito em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/93/M, não é substituído pela verificação de habilitações académicas, prevista no n.º 2 do art.º 3º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003; deste modo, a entidade recorrida não pode, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 3º do Regulamento Administrativo n.º 26/2003, denegar as habilitações académicas de licenciatura em direito de A que foram reconhecidas pela R.A.E.M. Assim sendo, na apreciação do pedido em causa, só se pode pressupor que A possui as respectivas habilitações profissionais. Ademais, conforme as informações, constantes dos autos, A reúne os requisitos de dispensa do estágio, consagrados na alínea a) do n.º 1 do art.º 19º do Estatuto do Advogado e na alínea a) do n.º 1 do art.º 4º, e alínea a) do art.º 23º do Regulamento do Acesso à Advocacia, pelo que o acto praticado pela entidade recorrida padece do vício de violação da lei, devendo o mesmo ser anulado.
Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1097/2018.