Em 2010, A e B usavam os documentos de identificação, respectivamente, de sua esposa e marido falecidos para imprimirem os vales de saúde, e usavam com assinaturas falsificadas em 2011, razão pela qual foram acusados pelo Ministério Público da prática dum crime de falsificação de documento de especial valor, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 244º, em conjugação com o art.º 245º do Código Penal. Após julgamento, o Tribunal Judicial de Base passou a condenar os arguidos pela prática dum crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 244º do Código Penal. Sobre a prática do referido crime decorrera o prazo de 5 anos, pelo que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 110º e alínea a) do n.º 1 do art.º 113º do Código Penal, o procedimento criminal em apreço se extinguiu, por efeito de prescrição, sendo A e B condenados no pagamento de uma indemnização a favor dos Serviços de Saúde, no valor de MOP1.000,00 e MOP500,00, respectivamente, e dos respectivos juros legais.
Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, apontando que a sentença recorrida não era condenatória, por ter declarado extinto o procedimento criminal contra os mesmos, por efeito de prescrição; deste modo, eles não teriam de pagar as custas do processo, os honorários a seu defensor oficioso e a indemnização a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça. Admitido o recurso, o Relator julgou manifestamente improcedente o recurso interposto, rejeitando-o.
Inconformados, os arguidos formularam reclamação para o Tribunal Colectivo contra a aludida decisão sumária.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu da reclamação, indicando que, sub judice, a questão-chave para decidir se os recorrentes seriam sujeitos ou não ao pagamento das custas de 1ª instância, a de saber se a sentença proferida pelo Tribunal a quo era ou não condenatória. À luz do nosso sistema de direito processual, tanto no processo civil como no processo penal, o pagamento de custas segue sempre o princípio da causa que se baseia em: “o responsável é quem causa a acção”; a par disso, tal princípio projecta-se justamente na norma consagrada no art.º 489º do Código de Processo Penal que prevê a condenação do arguido no pagamento de custas. No caso vertente, tratava-se da situação em que decorrera o prazo prescricional; geralmente, nestas circunstâncias, como mencionado na decisão reclamada, “se for declarado decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal contra o arguido, será arquivado o processo penal e não absolvido o arguido do crime”. Caso o processo for arquivado antes do julgamento, obviamente, o arguido não terá de pagar as custas; contudo, esse arquivamento de processo não ocorreu no presente caso. Na verdade, finda a audiência de julgamento, o Tribunal a quo proferiu sentença e alterou a qualificação jurídica do crime de falsificação de documento de especial valor exposta na acusação deduzida pelo MP, passando a condenar os arguidos pela prática do crime de falsificação de documento que era punido com pena relativamente mais leve. O prazo de prescrição do crime ultimamente mencionado decorrera por ser mais curto e, em consequência, não se efectuaram a determinação e a aplicação da pena. Como é evidente, o Tribunal a quo já decidiu sobre a culpa dos arguidos, bem como considerou que os mesmos eram causadores da acção, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 489º do Código de Processo Penal e devido à não verificação das situações de isenção de custas e de taxa de justiça, previstas no art.º 61º ou 62º do Regime das Custas nos Tribunais, os arguidos seriam condenados no pagamento da taxa de justiça e de custas. Por conseguinte, a decisão sumária reclamada deveria ser mantida por não ser, de forma alguma, questionável.
Face ao expendido, o Tribunal Colectivo decidiu rejeitar a reclamação formulada pelos recorrentes.
Cfr. acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1156/2019.