O ex-director dos SMG interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), contra o despacho punitivo, proferido pelo então Chefe do Executivo em 11 de Abril de 2018, que lhe aplicou a pena de demissão, determinando a suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos, tendo em consideração que o recorrente já se encontrava aposentado. Por acórdão proferido em 4 de Abril de 2019, o TSI julgou procedente o recurso, anulando o acto administrativo impugnado.
Inconformado com a decisão, vem o então Chefe do Executivo recorrer para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu da causa. Relativamente à questão do princípio do contraditório, o Tribunal Colectivo indicou que, na decisão final do processo disciplinar de uma pena mais gravosa que não constava do despacho acusatório (nem tão-pouco do relatório do instrutor, proferido nos termos do art.º 337.º do ETAPM), sem que tal alteração tenha sido notificada ao ora recorrido para poder pronunciar-se sobre a aplicação da nova pena; daí se possa dizer que o recorrido acabou por ser punido com uma pena com que não estava a contar, nem muito menos teve a oportunidade de se defender. O Tribunal Colectivo afigurou que a falta de notificação em causa implicava a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, a que se refere o art.º 298.º, n.º 1, do ETAPM.
Quanto à questão da violação do art.º 315.º, n.º 1, do ETAPM, o Tribunal Colectivo apontou que as penas de aposentação compulsiva ou de demissão serão aplicáveis, em geral, às infracções que inviabilizem a manutenção da situação jurídico-funcional. Como se sabe, a inviabilização da manutenção da relação funcional, como um conceito indeterminado, é uma conclusão a extrair dos factos imputados ao arguido e que conduz à aplicação de uma pena expulsiva, sendo uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova. No presente caso, o Tribunal Colectivo entendeu que a entidade recorrente não chegou efectivamente a efectuar e a concluir o juízo de prognose, exigido por lei, para efeito de preenchimento da cláusula geral, relativa à inviabilidade da manutenção da situação jurídico-funcional. Mesmo no caso previsto no n.º 2 do art.º 316.º, segundo o qual se pode aplicar uma pena de escalão superior, aplicando a pena de demissão (no presente caso, substituída pela pena da suspensão do abono da pensão pelo período de 4 anos), não fica a Administração isenta de proceder ao juízo de prognose quanto à inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional. Por outro lado, dispõe n.º 5 do art.º 316.º que “a decisão punitiva deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito da pena aplicada”, o que impõe também à Administração a obrigação de fundamentar a sua decisão (de demissão), formulando o juízo de prognose sobre o preenchimento da sua referida cláusula geral. Pelo exposto, verifica-se o vício de violação de lei, pois não foi cumprido o disposto no art.º 315.º, n.º 1, do ETAPM.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso.
Cfr., Acórdão do Processo n.º 77/2019, do Tribunal de Última Instância.