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TUI proferiu decisão em dois casos de indeferimento de suspensão e de prorrogação do prazo de aproveitamento de terrenos


A 27 de Novembro e a 4 de Dezembro, sempre de 2020, o Tribunal de Última Instância proferiu decisão, respectivamente, em dois casos de indeferimento de pedidos de suspensão e de prorrogação do prazo de aproveitamento de terrenos.

No primeiro caso estão envolvidas 10 recorrentes que detinham, por concessão de arrendamento, terrenos diferentes da zona C do empreendimento, denominado «Fecho da Baía da Praia Grande», nomeadamente: a “Sociedade Investimento Imobiliário CHENG KENG VAN, S.A.” detinha o lote C1 com a área de 1.233 m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário CHUI KENG VAN, S.A.” detinha o lote C3 com a área de 1.027m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário FOK KENG VAN, S.A.” detinha o lote C4 com a área de 738m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário FUKENG VAN, S.A.” detinha o lote C5 com a área de 501m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário MAN KENG VAN, S.A.” detinha o lote C6 com a área de 3.131m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário NGA KENG VAN, S.A.” detinha o lote C8 com a área de 4.422m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário PAK KENG VAN, S.A.” detinha o lote C9 com a área de 2.891m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário POU KENG VAN, S.A.” detinha o lote C10 com a área de 3.490m2; a “Sociedade Investimento Imobiliário SON KENG VAN, S.A.” detinha o lote C11 com a área de 3.212m2; e a “Sociedade Investimento Imobiliário UN KENG VAN, S.A.” detinha o lote C17 com a área de 9.650m2. O prazo de arrendamento dos referidos lotes de terrenos terminou no dia 31 de Julho de 2016. As recorrentes pediram ao Chefe do Executivo a suspensão e a prorrogação do prazo de aproveitamento dos terrenos em causa, a renovação da concessão provisória, uma nova concessão dos terrenos e a troca dos terrenos. Por despacho de 10 de Março de 2017, o Chefe do Executivo indeferiu os pedidos formulados. De tal decisão recorreram contenciosamente as recorrentes para o Tribunal de Segunda Instância, cujo recurso foi rejeitado. Igualmente inconformadas, interpuseram recurso jurisdicional junto do Tribunal de Última Instância contra a decisão do Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso. No que diz respeito à questão da errada aplicação do direito, imputada à decisão recorrida pelas recorrentes, o Tribunal Colectivo apontou que, segundo o artigo 48.º da “Lei de Terras”, a concessão provisória só pode ser renovada com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto, o que não é o caso. Assim, tendo decorrido o prazo máximo da concessão, sem que o terreno tenha sido aproveitado, não resta outra alternativa à Administração senão declarar a caducidade das respectivas concessões. As recorrentes pediram também a suspensão e a prorrogação do prazo da concessão provisória dos terrenos. Quanto ao pedido apresentado, referiu o Tribunal de Última Instância que, de acordo com o n.º 5 do artigo 104.º da Lei de Terras, o Chefe do Executivo apenas pode autorizar a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento, mas não o da concessão. Mesmo assim, o prazo de suspensão ou prorrogação de aproveitamento de terreno também nunca pode ultrapassar o prazo máximo de concessão, que é de 25 anos, a que alude o artigo 47.º da mesma Lei. Por o prazo de concessão em causa exceder os 25 anos, não há, portanto, neste caso, lugar à suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento dos terrenos. E não é possível efectuar uma nova concessão dos terrenos às recorrentes com dispensa de concurso público, face aos termos previstos nos artigos 54.º e 55.º da Lei de Terras. Além disso, ao abrigo dos artigos 83.º e 84.º da “Lei de Terras”, as recorrentes perdem o direito sobre os terrenos que pretendem trocar quando a sua concessão caducou por ultrapassar o prazo máximo de concessão. O Tribunal Colectivo entende que os pedidos das recorrentes não reúnem, de facto, as condições exigidas por lei e não se encontra erro na aplicação do direito na decisão proferida pelo Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância.

A “Sociedade Investimento Imobiliário VA KENG VAN, S.A.” e a “Sociedade Investimento Imobiliário WUI KENG VAN, S.A.R.L.” são as recorrentes no segundo caso, as quais detinham, por concessão por arrendamento, o lote D2 e lote D5, respectivamente, situados no Fecho da Baía da Praia Grande, Zona D. As recorrentes apresentaram ao Chefe do Executivo um pedido igual ao do caso supramencionado, pedido este que foi indeferido. Da decisão de indeferimento as recorrentes recorreram contenciosamente para o Tribunal de Segundo Instância, que rejeitou o recurso. Inconformadas, interpuseram recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, em que pediram a ampliação da matéria de facto.

Apreciado o caso, referiu o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância que o n.º 2 do artigo 649.º do CPC prevê o âmbitoda matériadefacto que cabe ao Tribunal de Última Instância julgar, não podendo o Tribunal de Última Instância questionar a convicção do tribunal recorrido, a não ser que se verifique violação da lei ou dos princípios legais a observar no julgamento. Além disso, o tribunal pode, conforme necessidade, apreciar os factos e fundamentos invocados pelas partes, não estando obrigado a apreciar todos os factos e fundamentos. Nesta presente causa, não há margem para dúvida de que o prazo de concessão por arrendamento dos ditos terrenos já caducou. O Tribunal Colectivo não encontrou qualquer vício na decisão recorrida que homologou o despacho da Autoridade Administrativa de indeferir os pedidos das recorrentes.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância negou provimento aos dois recursos.

Cfr. Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Última Instância nos processos n.ºs 161/2020 e 175/2020.



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