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Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura às eleições para a Assembleia Legislativa disponível a partir de amanhã


Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau (Lei Eleitoral), no sufrágio directo, têm direito de propor candidaturas: as associações políticas e as comissões de candidatura, enquanto no sufrágio indirecto, apenas as comissões de candidatura. A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) irá disponibilizar, a partir de amanhã (dia 11), o Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura destinado aos interessados em constituir comissões de candidatura.

A partir de amanhã, o formulário do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura pode ser levantado no rés-do-chão do Edifício Administração Pública, sito na Rua do Campo, ou descarregado na página electrónica das eleições (www.eal.gov.mo), devendo os interessados apresentá-lo até 15 de Junho, à CAEAL, para o reconhecimento da sua existência legal.

O Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura ao sufrágio directo divide-se em duas partes: “Dados da Comissão de Candidatura” e “Declaração do eleitor”. Na primeira parte, devem ser preenchidas a designação e a sigla da Comissão de Candidatura, ambas em chinês e português, e designado um membro como mandatário da Comissão de Candidatura. Além disso, deve ser ainda fornecido o símbolo da Comissão de Candidatura, a cores e a preto e branco.

Nos termos da Lei Eleitoral, as comissões de candidatura ao sufrágio directo devem ser constituídas por um número mínimo de 300 e máximo de 500 eleitores, inscritos no caderno de recenseamento eleitoral exposto em Janeiro de 2021; os eleitores que constituam a comissão de candidatura devem indicar, na segunda parte da “Declaração do eleitor” constante do pedido, o seu nome e número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau, assinando conforme este. Atente-se que, cada eleitor só pode subscrever a constituição de uma comissão de candidatura e apoiar apenas uma lista de candidatura, os que infringirem as respectivas normas podem incorrer em sanções.

No sufrágio indirecto, cada comissão de candidatura constitui-se com um mínimo de 20% do número total de pessoas colectivas eleitoras, inscritas no caderno de recenseamento eleitoral de pessoas colectivas exposto em Janeiro do corrente ano. O Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura ao sufrágio indirecto deve ser assinado pelo representante indicado pela pessoa colectiva, constando a denominação e número de inscrição da pessoa colectiva e indicando o mandatário da comissão de candidatura.

Antes do preenchimento do Pedido de Reconhecimento de Constituição de Comissão de Candidatura ao sufrágio directo ou indirecto, deve-se ler atentamente as “Observações para o reconhecimento de comissão de candidatura” constante do pedido.

Após reconhecimento da sua existência legal pela CAEAL, a comissão de candidatura poderá apresentar candidaturas e o programa político até 5 de Julho, depositando 25 000 patacas de caução e devendo cada candidato subscrever a declaração onde consta que defende a Lei Básica e é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Para mais informações, visite a página electrónica das eleições www.eal.gov.mo.

10 de Março de 2021

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