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O TUI anulou as decisões que revogaram as autorizações de contratação de trabalhadores não residentes


Por despachos do director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, foram revogadas, respectivamente, as autorizações de contratação de 13 trabalhadores não residentes por parte da Companhia A e de 6 trabalhadores não residentes por parte da Companhia B. As duas companhias interpuseram recursos hierárquicos para o Secretário para a Economia e Finanças. O Secretário para a Economia e Finanças proferiu, respectivamente, em 30 e 13 de Abril de 2018, despachos que indicaram que, como as duas companhias apresentaram esclarecimentos por escrito que, ainda assim, não bastaram à constituição de uma fundamentação suficiente que sustentasse as suas pretensões e não sendo os esclarecimentos das duas companhias e as declarações prestadas pelos trabalhadores conformes, os resultados das investigações verificaram que, sem o consentimento e o conhecimento dos trabalhadores, a Companhia A transferira as informações dos trabalhadores para Companhia B e Companhia C. Além disso, durante a investigação da DSAL, a Companhia A e a Companhia B pediram aos trabalhadores no activo ou desligados do serviço para assinarem, de novo, o contrato de trabalho com Companhia B ou Companhia C, como procederam ainda à inscrição e ao pagamento das contribuições de tais trabalhadores no FSS. Demais, os ofícios do FSS, entregues pela Companhia A e Companhia B não podem comprovar a existência de uma relação laboral entre elas e os trabalhadores e, tendo em conta também que, presentemente, há residentes locais à procura desse tipo de emprego, o Secretário para a Economia e Finanças decidiu, face ao exposto, manter a decisão proferida no despacho original.

Inconformadas com o decidido, a Companhia A e B interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal de Segunda Instância, por Acórdãos de 28 de Meio de 2020, decidiram negar provimento a ambos recursos e, por sua vez, entendeu que os actos administrativos recorridos não padecem do vício de erro nos pressupostos de facto, que as recorrentes violam o disposto no art.º 32.º, n.º 2, al. 6), da Lei n.º 21/2009, e preenchem as condições que permitem a revogação da autorização de contratação de trabalhador não residente, concedida à recorrente.

Ainda inconformadas, as Companhias A e B interpuseram, respectivamente, recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal de Última Instância conheceu dos casos, indicando, primeiro, que o art. 32°, n.° 2, al. 6), da Lei n.° 21/2009 pune, a título de infracção, administrativa, o empregador que utilize o trabalhador não residente em local diferente do expressamente autorizado (ainda que se trate de outro estabelecimento pertencente ao mesmo empregador), estabelecendo o art. 33°, n.° 1, al. 1), que, como sanção acessória de tal infracção, pode ser aplicada ao empregador a revogação de todas ou parte das autorizações de contratação de trabalhadores não residentes concedidas, acompanhada da privação (pelo período de seis meses a dois anos) do direito de pedir novas autorizações; trata-se de uma situação de revogação-sanção que se afasta, em todo o caso, do regime da anulação administrativa, também chamada de revogação anulatória. Em segundo lugar, as decisões administrativas impugnadas foram determinadas pelo Secretário para a Economia e Finanças na “Informação/Parecer” da DSAL que são uma (quase integral) repetição da decisão (revogatória) da DSAL; empregam-se nelas expressões, no mínimo, dúbias – “transferiu dados dos seus trabalhadores”, sem concretizar quais, nada se explicitando quanto à sua natureza, nem também se explicita sequer se eram residentes ou não. Por sua vez, importa igualmente notar que completamente omitida foi a “fundamentação de direito”, pois que nenhuma referência é feita à norma (ou normas) que, em concreto, regula a situação para efeitos da decisão proferida; assim sendo, a invocação oficiosa dos artigos 32° e 33° da Lei n.° 21/2009 pelo Tribunal de Segunda Instância para efeitos de sua justificação não se mostra de se subscrever, como que fundamentando, a posteriori, esse mesmo acto. Estava vedado ao Tribunal a quo fazê-lo. Nem sequer ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois que, neste caso, não havia uma vinculação legal da Administração que, ao abrigo da norma do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 21/2009, levasse a revogar o acto, dado que esta norma tipicamente concede discricionariedade, tal como resulta da utilização da palavra “podem”. Daí não ser aqui aplicável a jurisprudência desse Tribunal, consagrada no acórdão tirado do processo n.º 54/2011 e que a decisão recorrida invocou. Tratando-se de um poder discricionário, era a Administração que estava obrigada a invocar a norma habilitante do respectivo exercício e o facto é que, da fundamentação do acto, nada resulta a esse propósito, não cabendo ao tribunal fazê-lo. Assim, impõe-se a procedência do presente recurso.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo acordou conceder provimento ao recurso, revogando-se os dois Acórdãos recorridos com a consequente anulação dos actos administrativos praticados.

Cfr. Acórdãos dos Processos n.º 168/2020 e n.º 169/2020 do Tribunal de Última Instância.



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