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A partir das 12h00 de 20 de Março, indivíduos que tenham estado em Hong Kong são apenas sujeitos a medidas de observação médica por 14 dias e autogestão de saúde por 7 dias


O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus informa que na sequência de mudanças na situação epidémica em Hong Kong e nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 12:00 horas do dia 20 de Março de 2021, os Anúncios n.os 47/A/SS/2020 e 23/A/SS/2021 serão alterados e os indivíduos que nos 14 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado em Hong Kong são apenas sujeitos a às medidas de observação médica por 14 dias e de autogestão de saúde por 7 dias.

Esta alteração das medidas também são aplicáveis às pessoas que já entraram em Macau e que estão sob observação médica ou autogestão de saúde porque estiveram em Hong Kong. O período de autogestão de saúde nestas situações pode terminar mais cedo do que os 21 dias após a entrada em Macau.

Durante o período de autogestão da saúde, a cor do código de saúde da pessoa passará a ser amarelo. Aqueles que estão a ser submetidos à autogestão de saúde porque estiveram em Hong Kong ainda devem ser sujeitos a um teste de ácido nucleico para a COVID-19 no mínimo um dia antes do fim da autogestão de saúde. Depois de obtenção do resultado negativo do teste de ácido nucleico para a COVID-19, a cor do código de saúde de Macau poderá passar a ser verde.

As várias medidas para os indivíduos que tenham estado em Taiwan ou em países estrangeiros permanecem inalteradas.

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