Em 27 de Julho de 2012, um advogado A, inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, requereu a sua inscrição na Associação dos Advogados de Macau como advogado. Em 5 de Setembro de 2012, a A.A.M. deferiu o pedido de inscrição provisória, como advogado, formulado por A, ficando A sujeito a um período de 3 meses de adaptação ao Direito de Macau, sob a orientação da advogada B, bem como à obtenção de autorização de residência na R.A.E.M., concedida pela autoridade competente. Por deliberação da A.A.M., tomada em 4 de Outubro de 2012, foi determinado o aumento do período de adaptação do Direito de Macau a que estarão sujeitos os advogados portugueses, de 3 para 6 meses, da sua observação das obrigações, estabelecidas nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Acesso à Advocacia, e da sua permanência na R.A.E.M. durante o período de adaptação. Em 9 de Janeiro de 2013, o Secretário para a Segurança deferiu o pedido de autorização de residência de A, com validade até 8 de Janeiro de 2014. Em 3 de Abril de 2013, A requereu junto do Presidente da A.A.M., a conversão da sua inscrição provisória, como advogado, em definitiva. Em 13 de Novembro de 2013, a A.A.M. determinou revogar a inscrição provisória, como advogado, de A, em virtude de sua ausência da R.A.E.M. em maior parte do período de adaptação (05/09/2012-05/12/2012). Inconformado, A recorreu contenciosamente da aludida decisão para o Tribunal Administrativo. O TA concedeu provimento ao recurso interposto por A, anulando a decisão em causa. Entendeu a A.A.M. que a sentença enfermava dos vícios de falta da fundamentação da decisão e de oposição dos fundamentos com a decisão, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil, havendo erros de julgamento, pelo que interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.
Invocou a A.A.M. que a sentença em causa padecia dos vícios vedados pelo art.º 571.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Face a essa questão, assinalou o Tribunal Colectivo que o Tribunal a quo fundamentou a sua sentença, designadamente: - no período de adaptação de A, não se vislumbra qualquer acção de formação que exigisse a constante permanência dele na R.A.E.M.; - os advogados inscritos provisoriamente na A.A.M. não se podem equiparar a advogados estagiários; - não se aplica a A a deliberação, tomada em 4 de Outubro de 2012 pela A.A.M.; - a A.A.M. não conseguiu indicar o fundamento legal da revogação de inscrição. No entendimento do Tribunal Colectivo, não se verificava a nulidade da sentença, prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil. No que concerne à questão dos erros de julgamento, entendeu a A.A.M. que a deliberação de 4 de Outubro de 2012 era imediatamente aplicável a A, sem necessidade de notificação prévia. De acordo com o Tribunal Colectivo, a apontada deliberação não é o acto administrativo definido no art.º 110.º do Código do Procedimento Administrativo, mas tem a natureza de regulamento administrativo interno; sendo assim a eficácia da deliberação não depende de prévia notificação e a mesma começou a produzir o seu efeito a partir da sua publicitação, levada a cabo pela Circular da A.A.M. n.º 33/2012, de 25 de Outubro de 2012. Porém, a revogação da inscrição provisória dos advogados portugueses na A.A.M. não tem assento no Estatuto do Advogado, no Código Disciplinar dos Advogados, no Regulamento do Acesso à Advocacia ou no Protocolo entre a Ordem dos Advogados de Portugal e a Associação dos Advogados de Macau; por conseguinte, a revogação determinada pela A.A.M. é legalmente infundada. Além disso, tal deliberação determinou impor aos advogados com inscrição provisória o dever de observar as obrigações consagradas nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Acesso à Advocacia; contudo, o Decreto-Lei n.º 31/91/M não contempla a aplicação retroactiva dos regulamentos da A.A.M., pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 11.º do Código Civil, a referida deliberação só dispõe para futuro. A deliberação em causa não é aplicável a A, visto que o seu pedido de inscrição provisória na A.A.M., como advogado, foi deferido pela A.A.M., antes da vigência da mesma deliberação. Concluiu o Tribunal Colectivo que a sentença recorrida não enfermava dos vícios assacados pela A.A.M.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pela A.A.M.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 631/2020.