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Foi cancelada a autorização de residência temporária por alteração de situação juridicamente relevante


Em 3 de Novembro de 2010, foi autorizada ao Sr. A a residência temporária com fundamento em investimento relevante por estabelecimento em Macau de duas empresas, destinadas à exploração da “promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino”, com extensão para o seu cônjuge B. Mais tarde, foi renovada a sua autorização de residência temporária sucessivamente em 18 de Dezembro de 2013 e 29 de Novembro de 2016, sendo esta válida até 3 de Novembro de 2019. No entanto, quando A pediu, em 2017, a emissão da «Declaração de confirmação» junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), este Instituto descobriu que já caducara, em 16 de Outubro de 2013, a licença dos promotores de jogos da RAEM, titulada por A, ou seja, já se verificara a alteração da situação juridicamente relevante sem aceitação de um outro investimento como nova situação jurídica atendível e, por consequência, considerou que o recorrente não mantinha investimento relevante que se apresentasse de interesse para a RAEM. O Secretário para a Economia e Finanças proferiu despacho em 13 de Agosto de 2019, pelo qual decidiu cancelar a autorização de residência temporária do interessado. O recorrente interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). O Colectivo do TSI negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.

Inconformado com o acórdão proferido pelo TSI, o recorrente veio dele recorrer para o TUI, assacando ao mesmo erro nos pressupostos de facto e a violação do princípio da boa-fé.

O tribunal colectivo do TUI, conhecendo da causa, asseverou que, nos termos do art.º 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 (Regime de fixação de residência temporária de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados), o recorrente não manteve, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização, visto que ele não exerceu, incessantemente, a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar, deixando de efectuar investimentos relevantes para a RAEM, nem comunicou ou justificou a alteração da respectiva situação jurídica no prazo legalmente fixado, razão pela qual foi determinado o cancelamento da autorização de residência que lhe tinha sido concedida. Improcede, assim, o recurso na parte referente ao invocado erro nos pressupostos de facto.

Ademais, apontou o tribunal colectivo que o acto praticado pela Administração Pública e o acórdão recorrido não violaram o princípio da boa-fé.

Face ao exposto, acordaram no TUI negar provimento ao recurso jurisdicional.

Vide Acórdão do TUI, proferido no processo n.º 180/2020.



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