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O TSI determina o reenvio do processo para novo julgamento por entender que a taxa de eliminação de álcool não é um método de cálculo permitido por lei


Em 13 de Março de 2019, por volta das 02h00, A consumiu bebidas alcoólicas ao divertir-se num bar. Posteriormente, às 03h07, A conduziu o automóvel ligeiro, circulando na Avenida Comercial de Macau, em direcção do New Yaohan para o Hotel Animação Imperial e, ao chegar perto da entrada principal do Hotel Animação Imperial, colidiu com o automóvel ligeiro, conduzido por B. No momento em que os guardas policiais chegavam ao local de ocorrência do incidente e pediam a A e B que exibissem os documentos, relativos a seus veículos para efeitos de registo, A, aproveitando a desatenção dos guardas, fugiu do local em causa, sem deixar qualquer rasto. Em 13 de Março de 2019, às 11h45, os guardas policiais encontraram A no seu domicílio e submeteram-no a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, cujo resultado foi de 0,72g/l. Por esta razão, o Ministério Público acusou A da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de fuga à responsabilidade.

Após julgamento, entendeu o Tribunal Judicial de Base que, conforme os relatórios de estudos feitos na R.P.C. e no estrangeiro, a “taxa de eliminação de álcool” consiste na redução do teor alcoólico no sangue com o tempo, ou seja, em geral, o teor alcoólico em cada mililitro de sangue desce 0,17 a 0,104 miligrama por hora, o que serve para inferir o teor alcoólico existente no sangue da pessoa no momento em que esta conduza em estado de embriaguez. Caso o cálculo fosse efectuado com base nos sobreditos critérios, na ocorrência dos factos, A conduzia com uma taxa de álcool no sangue entre 2,187g/l e 1,618g/l. Nesta conformidade, A foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão e na inibição de condução pelo período de 1 ano e 9 meses; pela prática de um crime de fuga à responsabilidade, na pena de 6 meses de prisão e na inibição de condução pelo período de 1 ano; e, em cúmulo jurídico, foi o mesmo condenado numa pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 anos e 9 meses; porém, este foi absolvido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário que lhe tinha sido imputado.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, invocando essencialmente que o Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. No que concerne à apreciação da prova, relativa ao crime de condução em estado de embriaguez, o Tribunal Colectivo concordou que a conclusão – o recorrente conduzia sob influência de álcool – tirada pelo Tribunal a quo com base nas imagens capturadas nos vídeos e nos depoimentos das testemunhas, era compatível com os critérios de apuramento de prova e as regras da experiência. Todavia, no entendimento do Tribunal Colectivo, deveria ser colocado em discussão o facto de o Tribunal a quo ter calculado e presumido a taxa de álcool no sangue do recorrente no momento da ocorrência dos factos, com base na “taxa de eliminação de álcool”. Nos termos do art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário, o exame de pesquisa de álcool tem de ser realizado mediante o ar expirado, a análise de sangue ou o exame médico. Isto é, em conformidade com o exame destinado à comprovação da prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto na Lei do Trânsito Rodoviário, é indispensável observar o método de exame definido na Lei do Trânsito Rodoviário e nos diplomas complementares. O Tribunal a quo adoptou o método de cálculo “taxa de eliminação de álcool” para ajuizar a taxa de álcool no sangue do recorrente no momento da ocorrência dos factos, não sendo este o método de exame definido na respectiva lei e diplomas, pelo que, no apuramento da taxa de álcool no sangue do recorrente, o Tribunal a quo violou as regras sobre o valor da prova tarifada, verificando-se o vício de erro notório na apreciação da prova. Na apreciação da matéria de facto, relativa ao crime de fuga à responsabilidade, o Tribunal a quo, tendo analisado sinteticamente as declarações das testemunhas, mormente as do condutor que contribuíra para o incidente e as dos guardas policiais que se deslocaram ao local em causa para tratarem dos assuntos relativos ao incidente, concluiu que o recorrente abandonou o local em que ocorrera o incidente, sendo esta uma conclusão compatível com os critérios de apreciação de prova e as regras da experiência. No entanto, a matéria de facto da acusação, respeitante ao crime de fuga à responsabilidade, que foi dada como provada pelo Tribunal a quo, associado à questão de existência ou não da condução em estado de embriaguez por parte do recorrente; deste modo, tal facto padece igualmente do vício de erro notório na apreciação da prova, anteriormente apurado pelo Tribunal Colectivo. Assim sendo, o Tribunal Colectivo determinou o reenvio do processo ao TJB para, ao abrigo do disposto no art.º 418.º do Código de Processo Penal, realizar o novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do processo que competiria a novo tribunal colectivo.

Nos termos expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reenviando o processo para novo julgamento no TJB.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 976/2020.