A Companhia de Fomento Predial (Macau), Limitada, A deduziu, junto do Tribunal Administrativo, o procedimento cautelar de suspensão de eficácia da decisão proferida, em 2 de Setembro de 2020, pelo Presidente do Instituto de Habitação que determinou o cancelamento da licença de mediadora imobiliária concedida a A. Após o julgamento, o TA indeferiu o pedido, apresentado pela Companhia de Fomento Predial (Macau), Limitada, A, por não se verificar o requisito, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Inconformada, a Companhia de Fomento Predial (Macau), Limitada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que o acto administrativo recorrido lhe causou prejuízo de difícil reparação.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, entendendo que a decisão de cancelamento da licença de mediadora imobiliária, concedida à recorrente, desencadeou um impacto ou mudança activa na esfera jurídica da recorrente, ou seja, a execução da aludida decisão impediria o desenvolvimento da actividade de mediação imobiliária pela recorrente. Embora, no futuro, a recorrente pudesse intentar acção de indemnização contra a R.A.E.M., a fim de reclamar o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo-se em conta que a recorrente era uma agência mediadora imobiliária de grande prestígio que tinha uma dimensão distinta da das outras pequenas e médias agências mediadoras imobiliárias, o cancelamento da licença de mediadora imobiliária, concedida à recorrente, afectaria, indubitavelmente, as demais empresas do mesmo grupo comercial que estavam estabelecidas em Hong Kong e no Interior da China, causando impacto severo à reputação desse grupo (incluindo a recorrente). Do cancelamento da licença de mediadora imobiliária, concedida à recorrente, resultariam, em larga medida, dúvidas e críticas dos cidadãos e clientes, e, conforme as regras da experiência comum, deixaria futuramente um impacto duradouro e marcante na marca da recorrente.
Assim sendo, mesmo que, no futuro, a recorrente fosse indemnizada por danos não patrimoniais, o cancelamento da licença poderia causar prejuízo de difícil reparação à reputação e à imagem da recorrente. Nesta conformidade, concluiu o Tribunal Colectivo que, no caso vertente, se verificou o requisito, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, já que houve razões para crer que a execução do acto administrativo em apreço causaria prejuízo de difícil reparação à recorrente.
Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e passando a autorizar a suspensão de eficácia do acto administrativo em causa.
Cfr. Acórdão, proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 992/2020.