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O TSI decidiu que o proprietário do veículo, também vítima, devia assumir a responsabilidade da indemnização pelo risco


No dia 20 de Novembro de 2016, o arguido A conduzia um veículo pesado, levando com ele a vítima B. Antes de chegarem ao local do acidente, o arguido, por haver dois veículos pesados ​​circulando lentamente à sua frente, interpôs a linha pontilhada e entrou na hemi-faixa contrária, acelerando a viatura para ultrapassar esses dois veículos referidos e voltando depois para a sua faixa. O veículo pesado, conduzido por A, perdeu, por razões desconhecidas, o controlo e embateu no lancil de passeio e em várias árvores, imobilizando-se. O acidente provocou lesões à vítima B e danos ao veículo pesado. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base absolveu o arguido A de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, rejeitando o pedido de indemnização civil, formulado pelo requerente B, por entender ser improcedente o motivo.

B, inconformado com a decisão, dela recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

Na óptica do recorrente, o facto de o Tribunal a quo não ter apreciado a questão de existência de responsabilidade pelo risco já constituiu, neste caso, o vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 571.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso, entendendo o Tribunal Colectivo que: de acordo com o artigo 477.º, n.º 2, do Código Civil, só existe a obrigação de indemnizar, independentemente da culpa, nos casos especificados na lei. No caso de não existir culpa, a lei, devido aos riscos próprios do veículo, especialmente quando este está a circular na via pública, define responsabilidades especiais pelo risco no caso de danos. É consabido que se presume que o proprietário do veículo detém a direcção efectiva do veículo e utiliza-o no seu próprio interesse. Portanto, o proprietário que detém a direcção efectiva do veículo ou o condutor do veículo em movimento também assume a responsabilidade pelo risco. A situação especial que se verifica neste caso é: a vítima que é o dono do veículo, pode pelo menos presumir-se que é a pessoa com a direcção efectiva do veículo, devendo, assim, assumir os riscos que o seu veículo lhe causou. E porque o condutor que conduzia o veículo do recorrente, já não encontra qualquer resposta para essa pergunta na matéria de facto não provado. Ainda que o Tribunal a quo não desse como provado o facto, uma vez não cumprido o ónus da prova que cabe ao recorrente (Não é quem tenha a direcção efectiva do veículo), pelo menos o recorrente que é o dono do veículo que estava no veículo, estando a beneficiar do veículo, esta responsabilidade pelo risco não pode ser lançada ao condutor na determinação da responsabilidade pelo risco. Deste modo, mesmo que seja confirmado que a decisão recorrida enferma do vício de omissão de pronúncia, não é necessário reenviar o processo para novo julgamento, podendo o tribunal de recurso negar directamente provimento ao pedido do recorrente em que invoca a responsabilidade pelo risco do arguido A.

Nos termos exposto, o Tribuna Colectivo julgou improcedente a motivação do recorrente, rejeitando o recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 777/2019 do Tribunal de Segunda Instância.



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