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O TSI manteve a sentença, proferida em primeira instância, que condenou um indivíduo por perturbação de reunião de propaganda eleitoral


Em 13 de Setembro de 2017, por volta das 17h00, no entroncamento entre a Rua Nova da Areia Preta e a Rua do Canal Novo, os dois candidatos da lista 7 (“Associação do Novo Progresso de Macau”) de candidatura, apresentada às Eleições para a Assembleia Legislativa, realizaram uma reunião de propaganda eleitoral que tinha sido declarada e avisada previamente. No mesmo dia, por volta das 17h20, A levou consigo um carrinho de propaganda, um altifalante e uma lança chinesa feita com madeira e bambu até ao local supramencionado, usou o microfone, gritando “democracia falsa”, e utilizou o altifalante para expor constantemente em alto volume sonoro o slogan da lista 22 de candidatura, apresentada às Eleições para a Assembleia Legislativa, cuja onda sonora cobriu o slogan e o conteúdo do discurso da lista 7. Posteriormente, B e C chegaram ao local em causa, gritando e ralhando aos referidos candidatos. Por várias perturbações, a reunião de propaganda eleitoral ficou intermitentemente interrompida. Assim, os três indivíduos supracitados foram acusados da prática de um crime de violação da liberdade de reunião e manifestação, previsto no n.º 1 do art.º 157.º da Lei n.º 3/2001.

O Tribunal Judicial de Base apreciou o caso. Na audiência de julgamento, os três indivíduos declararam que não sabiam que, na altura, os candidatos estavam a realizar uma reunião de propaganda eleitoral; contudo, provou-se que um daqueles candidatos tinha informado A sobre o assunto da reunião e, de acordo com as imagens capturadas nos vídeos, os guardas policiais também tinham informado A de que os aludidos candidatos requereram a realização da reunião, pelo que o Tribunal concluiu que A tinha perfeito conhecimento de que, no momento da ocorrência dos factos, decorria, no local em causa, a realização duma reunião de propaganda eleitoral declarada, mas, ainda assim, perturbou, através da onda sonora, emitida pelo altifalante, a reunião declarada. Por conseguinte, o Tribunal julgou procedente a acusação deduzida contra A, condenando-o na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de MOP$90,00, o que perfaz no total de MOP$10.800,00. Ademais, não se provou que B e C perturbassem deliberadamente a reunião de propaganda eleitoral realizada pelos dois candidatos em apreço, e que tivessem conhecimento da sua realização; assim sendo, o Tribunal absolveu-os do crime que lhes foi imputado.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que o ponto 2 dos factos provados – “perturbação da reunião de propaganda eleitoral realizada pela lista 7” – era um facto concludente, pelo que essa parte não devia ser incorporada nos factos provados. Retirada essa parte, os factos provados neste caso não seriam suficientes para sustentar a decisão do Tribunal a quo que concluiu que A cometera o crime que lhe tinha sido imputado, verificando-se, assim, o vício vedado pela alínea a) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal. O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso.

Conforme o Tribunal Colectivo, como mencionou o Procurador-Adjunto no seu parecer, um facto consiste num acontecimento de vida, sendo objecto de investigação e de prova na audiência de julgamento. Após a investigação, as pessoas podem tirar uma conclusão de “sim” ou “não”, “existe” ou “não existe” o acontecimento. Face a um facto concludente, a resposta não pode ser obtida directamente por produção de prova, mas, sim, a conclusão é tirada, mediante a interpretação ou juízo de factos concretos. Embora a palavra “perturbação” tenha um sentido conclusivo, no contexto da oração supracitada, esta não é um termo jurídico, mas sim um termo factual. Finda a produção da prova, o Tribunal podia responder directamente “sim” ou “não” à questão de existir perturbação de reunião de propaganda eleitoral por parte de A, pelo que concluiu não ser tal facto de natureza conclusiva. Além disso, no que concerne ao facto a que é aplicável a lei, mesmo que não haja a palavra “perturbação”, dos factos dados como provados pelo TJB tira-se a conclusão de que a conduta de A “perturbou” a actividade eleitoral.

Quanto à determinação da pena, indicou o Tribunal Colectivo que A não era delinquente primário, negou a prática do crime que lhe tinha sido imputado, não revelou sinceramente os factos criminosos, não mostrou arrependimento e teve fraca consciência na observação da lei; a par disso, a conduta de A violou o direito à liberdade de reunião dos cidadãos, causando impactos negativos ao interesse público e à segurança de Macau, pelo que se tornou elevada a exigência da prevenção geral. A sentença recorrida procedeu à determinação da pena em conformidade com o disposto nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal; além disso, o número de dias da multa determinado apenas corresponde a 1/3 do limite máximo da pena de multa (360 dias de multa) para o crime imputado a A, bem como o valor da multa de cada dia foi fixado em MOP$90,00 atendendo à situação económica de A, não se verificando, portanto, o excesso da pena aplicada a A pelo Tribunal a quo. Deste modo, o recurso interposto por A não merecia provimento.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 391/2020.