O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/1999 – Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais”, a qual será remetida à Assembleia Legislativa para apreciação.
Foram votadas e adoptadas, na Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional, as decisões relativas à alteração à Lei da Bandeira Nacional e à Lei do Emblema Nacional. Com vista à efectiva execução das decisões e a fim de assegurar que as referidas leis nacionais sejam implementadas, correcta e eficazmente, na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Governo da RAEM sugere que se proceda à alteração à Lei n.º 5/1999 (Utilização e protecção da Bandeira, Emblema e Hino Nacionais), nos termos da Lei Básica de Macau e de acordo com os princípios, espírito legislativo e disposições concretas da Lei da Bandeira Nacional e da Lei do Emblema Nacional alteradas.
A proposta de lei inclui, principalmente, o seguinte conteúdo:
1. Incentivo aos residentes para o uso da Bandeira Nacional em ocasiões adequadas e previsão expressa sobre a aposição do Emblema Nacional pelos residentes em ocasiões solenes, para expressar sentimentos patrióticos.
2. Aperfeiçoamento das disposições sobre as medidas da Bandeira e do Emblema Nacionais. Tratando-se de medidas diferentes das medidas-padrão, as mesmas são ampliadas ou reduzidas, adequada e proporcionalmente, segundo as medidas-padrão. As medidas da Bandeira Nacional e da sua haste e do Emblema Nacional têm de ser apropriadas à finalidade de uso e adequadas ao local em que se encontram e às edificações e ambiente circundantes.
3. Aperfeiçoamento das disposições sobre a colocação da Bandeira Nacional a meia haste em sinal de luto e previsão da cobertura pela Bandeira Nacional de determinadas personalidades no caso do seu falecimento.
4. Aperfeiçoamento da regulamentação do uso da Bandeira e do Emblema Nacionais, incluindo a proibição do uso da Bandeira e do Emblema Nacionais em patente de desenho, a proibição do hastear ou colocação de forma invertida da Bandeira Nacional, ou do seu descarte de modo displicente.
5. Aperfeiçoamento das normas relacionadas com a educação quanto à Bandeira e ao Emblema Nacionais, integrando os conteúdos da Bandeira e do Emblema Nacionais no ensino primário e secundário, com base na forma de integração do Hino Nacional no ensino primário e secundário da educação regular do regime escolar local. Simultaneamente, com base no conteúdo relativo às acções de divulgação sobre o Hino Nacional desenvolvidas através da adequação dos meios de comunicação social, foi aditado o correspondente conteúdo relativo à Bandeira e ao Emblema Nacionais.