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Resolução do contrato-promessa de compra e venda de imóveis não dispensa o pagamento do imposto do selo e do imposto adicional


A é casada com B no regime de separação de bens. No dia 23 de Julho de 2018, A apresentou à Direcção dos Serviços de Finanças o contrato-promessa de compra e venda, celebrado no dia 19 de Julho de 2018, em que A prometeu adquirir uma fracção autónoma pelo preço de HKD$5.500.000,00, pedindo que fosse isenta do imposto do selo até ao valor de MOP$3.000.000,00 ao abrigo da Lei n.º 16/2017 (Lei do Orçamento de 2018). O pedido de isenção foi indeferido pelo Director dos Serviços de Finanças no dia 31 de Julho de 2018 em virtude de A ser comproprietária com B da fracção em causa. Por A não cumprir a obrigação de liquidar os impostos do selo, o Director dos Serviços decidiu, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Regulamento do Imposto de Selo (RIS), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2018, proceder à liquidação oficiosa, fixando o imposto do selo no montante de MOP$123.220,00 e o imposto do selo sobre a aquisição no montante de MOP$302.317,00. Da decisão de liquidação oficiosa A reclamou junto do Director dos Serviços de Finanças. A Directora dos Serviços de Finanças, Substituta, entendeu que A que prometera adquirir a fracção em causa no contrato-promessa de compra e venda, estava, nos termos do n.º 1 do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do RIS, sujeita a imposto do selo. E, uma vez que A era proprietária em compropriedade com B, de outra fracção autónoma, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei nº 2/2018 o contrato-promessa ficaria sujeito ao Imposto do Selo sobre Aquisição a liquidar nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º da mesma lei, pelo que indeferiu a reclamação. Posteriormente, A interpôs recurso hierárquico necessário. Por despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 29 de Novembro de 2019, foi indeferido o recurso hierárquico necessário interposto por A, mantendo-se a decisão de liquidação oficiosa do imposto do selo sobre o contrato-promessa de compra e venda e do imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação (imposto de aquisição).

A, inconformada com o despacho do Secretário para a Economia e Finanças, dele interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, defendendo que o dito contrato-promessa de compra e venda fora resolvido no dia 8 de Agosto de 2018 pelas partes, por isso, o negócio jurídico ocorrido devia ser considerado inexistente, ou seja, o contrato em causa não produziu qualquer efeito desde o momento em que fora celebrado, razão pela qual devia ser anulada a liquidação oficiosa.

Tendo apreciado o processo, o Tribunal Colectivo do TSI apontou o seguinte: Todos os argumentos invocados por A devem reconduzir-se à questão de saber qual é o objecto de incidência do imposto do selo sobre os contratos-promessa de compra e venda, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do RIS e do imposto do selo sobre a aquisição, criado pela Lei n.º 2/2018. O Tribunal Colectivo está de acordo com o parecer do Ministério Público, respeitante à questão levantada. Antes de mais, A não negou a existência do contrato-promessa de compra e venda outorgado entre ela e o promitente-vendedor, mas deixou um motivo implícito para o pedido de anulação, referindo tão-somente que, em 8 de Agosto de 2018, o promitente-vendedor afirmou, no dito contrato-promessa, a desistência de A (declaro que A, promitente-compradora, desiste do contrato por motivo pessoal). O que torna indiscutível a existência do referido contrato-promessa, cuja resolução foi provocada por desistência de A. Ora, se a tributação do imposto do selo, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do RIS, que tem por objecto os contratos-promessa de compra e venda ou outro documento, papel ou acto que, ainda que lícito, válido e eficaz, não seja susceptível de transmitir o direito de propriedade ou outro direito real de gozo, visa, principal senão exclusivamente, à angariação de fundos para o erário público, e o imposto do selo, criado pela Lei n.º 2/2018, que não é mais do que um imposto adicional ao já existente imposto do selo, previsto naquele citado art.º 51.º/3-b) do RIS, um imposto certamente destinado a desempenhar a função de esfriar e combater as actividades especulativas demasiadamente “quentes” entretanto vividas no mercado imobiliário. Ambos os impostos são originados do contrato de compra e venda de imóveis. De acordo com as respectivas disposições legais, são sempre devidos o imposto do selo sobre os contratos-promessa de compra e venda e o imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis, destinados a habitação por mera celebração de contratos-promessa de compra e venda de bens imóveis, independentemente da celebração do contrato prometido e da efectiva transmissão da titularidade dos direitos imobiliários, objecto de contrato-promessa. Pelo exposto, é improcedente o recurso.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão, proferido no processo n.º 122/2020 do Tribunal de Segunda Instância.