No dia 9 de Abril de 2016, a vítima A, que saiu do local de trabalho indo a pé para casa, foi atropelada pelo ciclomotor conduzido por B na passadeira próxima do n.º da porta 48A da Estrada da Areia Preta. O empregador de A comprou seguro por acidente de trabalho junto da Companhia de Seguro C para todos os seus trabalhadores. Após o acidente, a seguradora C pagou à vítima uma indemnização total de MOP$125.991,50. No contrato do seguro de trabalho, celebrado entre o empregador de A e a seguradora C, existe a seguinte cláusula: “O seguro cobre acidentes que ocorram no trajecto directo para o local de trabalho ou no regresso deste utilizado pelos funcionários, cuja residência habitual se situe em Macau, Hong Kong ou Zhuhai da China, mesmo que o meio de transporte utilizado não seja fornecido pelo empregador”.
Depois de pagar a quantia mencionada, a Seguradora C intentou uma acção judicial contra a seguradora da responsabilidade civil contra terceiro em acidentes de trânsito, resultante do veículo de B, à qual foi negado provimento pelo tribunal em primeira instância.
Inconformada, a seguradora C recorreu para o TSI.
O TSI conheceu do recurso. Referiu o Tribunal Colectivo que, primeiro, a obrigatoriedade de seguro contra o acidente de trabalho através de cláusulas estandardizadas, não afasta a possibilidade de, entre as partes do contrato de seguro, estipular cláusulas de conteúdo mais favorável ao segurado/trabalhador, uma das hipóteses é introduzir uma cláusula de “ampliar” o conceito de “ida e regresso do local de trabalho a casa”, ou seja, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado.
Ademais, na situação em que o acidente seja simultaneamente laboral e de viação, caso este seja provocado pelo condutor do veículo acidentado, é este que se responsabiliza pelo dano causado; isso, no entanto, não impede que tal responsabilidade civil se transfira para a seguradora do veículo causador do acidente de viação nos termos da legislação reguladora da matéria em causa. Uma vez provada a culpa do condutor do veículo causador do acidente, em situação normal é este que deve ser responsável pelos danos causados e não a vítima do acidente, muito menos a seguradora do contrato de trabalho.
Por último, o TSI apontou “o artigo 58º/1 do DL n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, consagra uma situação de sub-rogação legal, figura igualmente prevista no artigo 586.º do CCM, cuja aplicação é independentemente da natureza do direito da indemnização (exercido pelo sub-rogante/segurador), que pode assumir uma natureza convencional ou legal.”
Em face do exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e remeteu os autos ao TJB, a fim de continuar os termos processuais.
Cfr. Acórdão, proferido no processo n.º 989/2020 do Tribunal de Segunda Instância.