A arguida A era esposa de B. B faleceu em 3 de Maio de 2015. Em 29 de Maio de 2015, a arguida A utilizou o BIRM de B para imprimir 12 vales de saúde em quiosque de auto-impressão de vales de saúde, cujo beneficiário era B. Posteriormente, A falsificou a assinatura de B no espaço de “Assinatura do utente” dos aludidos vales. Em 19 de Agosto de 2015, A sujeitou-se à prestação de cuidados de saúde em “Farmácia Chinesa X” e usou os 12 vales em apreço, cujo beneficiário era B, para pagar os respectivos honorários. No procedimento da liquidação, os Serviços de Saúde detectaram que os sobreditos 12 vales, cujo beneficiário era B, foram usados depois da morte de B; assim sendo, descortinou-se o caso. O Ministério Público deduziu acusação contra A.
Findo o julgamento, o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base condenou a arguida A, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 251.º do Código Penal de Macau, na pena de 7 meses de prisão; pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do Código Penal de Macau, na pena de 9 meses de prisão; e pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de burla, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 211.º do Código Penal de Macau, em conjugação com os artigos 21.º e 22.º da mesma lei, na pena de 3 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, foi a mesma condenada numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
Inconformada, a arguida A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que a pena era excessiva e pedindo, consequentemente, que passasse a ser condenada em pena de multa ou em pena de prisão mais ligeira.
Entendeu a Juíza, relatora do TSI, que o recurso interposto pela recorrente era manifestamente improcedente, proferindo a decisão sumária face ao recurso.
No que concerne à escolha da pena prevista no art.º 64.º do Código Penal de Macau, apontou a Juíza que o grau de ilicitude do acto e o grau da intensidade do dolo da recorrente eram moderados e a gravidade das consequências dos crimes praticados era também moderada por haver tentativa, bem como a recorrente era delinquente primária e fez confissão sincera; contudo, o Programa de comparticipação nos cuidados de saúde beneficiava todos os residentes da R.A.E.M., a comparticipação atribuída a cada residente só podia ser usufruída pessoalmente pelo beneficiário e esse programa era sustentado pelo erário público e, portanto, o acto praticado pela recorrente, não só tinha como objectivo obter para si benefícios indevidos, como causava prejuízos ao sistema e aos recursos médicos da R.A.E.M., desencadeando um grande impacto. Sem necessidade de mais explicações ou de explicação mais profunda, os cidadãos sabiam que o acto, como o praticado pela recorrente no caso vertente, merecia ser proibido e punido severamente. Daí se vislumbrar que era correcto o juízo feito pelo Tribunal a quo – “In casu, a aplicação da pena não privativa da liberdade (multa) à arguida pelos crimes cometidos não realiza, de forma adequada, as finalidades da punição”.
Quanto à pena excessiva, indicou a Juíza que, com base na culpa da recorrente e nas exigências de prevenção criminal, tendo em consideração todas as circunstâncias que depuseram a favor da recorrente e contra ela, entre o limite mínimo e o limite máximo da moldura penal, o Tribunal a quo determinou a pena concreta supracitada. O acórdão recorrido satisfazia as exigências da prevenção geral e da prevenção especial, não cometeu erro de pena excessiva e desequilibrada, como não violou as regras da determinação da pena consagradas nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal.
Pelo exposto, a Relatora negou manifestamente provimento ao recurso interposto pela recorrente, rejeitando-o.
Cfr. a decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1303/2019.