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Manutenção de rigorosa neutralidade política dos trabalhadores de algumas entidades públicas prevista na lei


A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL) vem realçar que, nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da RAEM e de acordo com as respectivas normas da Instrução n.º 1/CAEAL/2021, emitida pela CAEAL, nas eleições, os trabalhadores dos serviços e entidades públicos têm de manter neutralidade no exercício das suas funções, tratando-se esta de uma disposição geral. No entanto, em determinados serviços públicos ou entidades de determinadas áreas, por estarem regulamentados por lei especial, cabe aos seus trabalhadores manter, escrupulosamente, neutralidade política, não podendo estes praticar qualquer actividade política, dado que, de acordo com o princípio de interpretação da lei, a lei especial prevalece à lei geral.

Sendo leis especiais, o Estatuto dos Magistrados define que é vedada aos magistrados a prática de actividades políticas ou o desempenho de cargos em associações políticas e o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau determina a conservação de rigorosa neutralidade política como um dos deveres.

A CAEAL salienta ainda que a subscrição da constituição de uma comissão de candidatura pelos eleitores é uma tomada de posição política aberta, representativa da sua vontade de ser membro da respectiva comissão de candidatura, bem como da sua vontade de participar e apoiar as actividades de campanha eleitoral organizadas pela mesma.

Relativamente ao direito de votação, um direito cívico de todas as pessoas, todos os eleitores podem exercer o seu direito de voto no dia das eleições, devendo manter em absoluto o segredo do voto.

A CAEAL encaminhou, recentemente, às Forças de Segurança a consulta apresentada por uma associação de funcionários públicos sobre o cumprimento do dever de neutralidade dos agentes das Forças de Segurança, tendo já sido obtida a resposta.

Nesta resposta apresentada pelas Forças de Segurança, é referido que os dirigentes das Forças de Segurança nunca avisaram ou indicaram, de forma alguma, que os seus subordinados não poderiam subscrever os “Pedidos de Reconhecimento de Constituição da Comissão de Candidatura”, nem que não poderiam participar nas actividades de campanha eleitoral ou apresentar comentários sobre as candidaturas nas redes sociais. Contudo, todos os agentes das Forças de Segurança devem cumprir rigorosamente os deveres expressamente definidos no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, incluindo o dever de neutralidade política.

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