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Indivíduos que tenham estado no Nepal ou Brasil serão sujeitos à observação médica por um período de 28 dias a partir das 00h00 do dia 26 de Abril

Indivíduos que tenham estado no Nepal ou Brasil serão sujeitos à observação médica por um período de 28 dias a partir das 00h00 do dia 26 de Abril

Nos termos do artigo 14.o da Lei n.º 2/2004 (Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis), a partir das 00:00 horas do dia 26 de Abril de 2021, todos os indivíduos que nos 28 dias anteriores à entrada em Macau tenham estado no Nepal ou no Brasil, serão sujeitos às medidas de observação médica, por um período de 28 dias em local designado conforme exigências da autoridade sanitária. Após conclusão, não há necessidade de ser realizada a autogestão de saúde.

Esta medida será também aplicada aos indivíduos que tenham entrado em Macau mas não tenham concluído a observação médica.

Os infractores podem ser sujeitos à medida de isolamento obrigatório, além de assumirem, se existirem, eventuais responsabilidades criminais de acordo com a Lei.

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