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É insusceptível de impugnação, por recurso contencioso, duma decisão que indeferiu o pedido, no âmbito do contrato administrativo, de prorrogação do prazo da obra


A obra, denominada “Empreitada de Construção do Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco (1.ª Fase)”, foi adjudicada pelo Governo da RAEM ao consórcio formado pelas sociedade A e sociedade B (designado por “consórcio”), em consequência da celebração de contrato administrativo. Depois, o consórcio apresentou o pedido de prorrogação do prazo da obra ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que lhe indeferiu o pedido. O consórcio interpôs recurso contencioso dessa decisão para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Por Acórdãos de 17 de Maio de 2018 e de 23 de Julho de 2020, respectivamente, o TSI julgou improcedente uma excepção de irrecorribilidade, suscitada pelo Ministério Público, e concedeu, afinal, provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

Inconformados, o Ministério Público e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas recorreram dos dois Acórdãos referidos para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo indicou que os Acórdãos recorridos consideram que, em causa, estava um acto, relacionado com a execução de um contrato de empreitada. Nos termos do art.º 113.º, n.º 2, do CPAC, é susceptível de sua impugnação por via do recurso contencioso. Porém, a possibilidade de interpor recurso contencioso, conforme o dito diploma, não torna desnecessárias determinadas qualidades de que a decisão impugnada se deve revestir. Isto é, o dito disposto e o art.º 218.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, fazem expressa referência aos devidos “actos administrativos”. In casu, a decisão, proferida pela Administração, de indeferir a prorrogação do prazo da obra, não se reveste de uma natureza de “actividade administrativa” do exercício de qualquer poder (ou dever) ao abrigo de nenhuma norma de direito público; antes, constituindo uma decisão idêntica à que poderia ser tomada, no âmbito de um outro contrato de empreitada, em que o dono indefere a prorrogação do prazo. E se se tratar de uma imposição autoritária da sanção aplicada ao empreiteiro, ao abrigo do art.º 174.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, onde já possível seja recurso contencioso dessa decisão, mas, no caso, é outra a situação. Em causa, está uma mera não aceitação do pedido de prorrogação do prazo da obra, que até pode não se reflectir na sua execução ou não implicar um efectivo atraso na sua conclusão. Nesta conformidade, há que proceder à excepção da irrecorribilidade, suscitada pelo Ministério Público.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, prejudicando o conhecimento do recurso interposto do Acórdão a final proferido.

Cfr. Acórdão, proferido no processo n.º 198/2020 do Tribunal de Última Instância.



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