Em 2007, A solicitou aos Serviços de Saúde de Macau que lhe prestassem informações sobre os critérios de apreciação dos pedidos de concessão da licença de mestre de medicina tradicional chinesa e, por seu turno, os Serviços de Saúde de Macau mostraram-lhe os “Critérios de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa” vigentes naquela altura. Em 3 de Janeiro de 2014, os critérios supracitados foram alterados, passando a estabelecer-se que “apenas se consideram como possuindo habilitação para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa os titulares de diploma de curso de medicina tradicional chinesa, emitido por um dos estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos pelo Estado (a tempo inteiro/curso diurno com a duração igual ou superior a três anos)”. Em 12 de Janeiro de 2016, A apresentou o pedido de concessão da licença de mestre de medicina tradicional chinesa aos Serviços de Saúde de Macau. Em 6 de Junho de 2016, o Subdirector dos Serviços de Saúde de Macau, substituto, conforme os pareceres de apreciação, emitidos pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa e pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, decidiu não conceder a licença de mestre de medicina tradicional chinesa a A, uma vez que o curso de ciência médica (adulto) frequentado por A não fora oficialmente reconhecido pela República Popular da China como fundamento para fazer o exame de qualificação médica e, em consequência, o certificado de habilitação académica apresentado pelo mesmo não era compatível com os “Critérios de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa”, não reunindo o requisito consagrado no art.º 6.º, n.º 2, al. e), do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio. A interpôs recurso hierárquico necessário para o Director dos Serviços de Saúde de Macau contra a aludida decisão, mas foi rejeitado pelo Director dos Serviços de Saúde de Macau, substituto.
A recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo da decisão que rejeitara o recurso hierárquico necessário interposto, alegando que o acto administrativo em causa violara os princípios da boa-fé e de colaboração entre a Administração e os particulares, previstos nos artigos 8.º e 9.º, respectivamente, do Código do Procedimento Administrativo. Após o julgamento, o TA negou provimento ao recurso.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, apontando que a Administração só ficava vinculada aos princípios da boa-fé e de colaboração a partir do momento em que determinado administrado tivesse estabelecido alguma relação jurídica com a Administração, melhor dizendo, desde que tivesse instaurado um procedimento administrativo. Não obstante se prever no n.º 1 do art.º 8.º do Código do Procedimento Administrativo que o princípio da boa-fé se aplica em todas as formas e fases da actividade administrativa, isso só é verdade quando se tiver instaurado algum procedimento administrativo; não havendo lugar a procedimento administrativo, aquele princípio não vincula a Administração. Conforme resulta dos factos provados, a Administração prestou, a solicitação de A, em 2007 algumas informações sobre os “Critérios de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa” vigentes na altura. Não obstante, em Janeiro de 2014, a Administração procedeu à alteração daqueles critérios, não tendo estabelecido entre 2007 e 2014 qualquer relação jurídica administrativa entre a Administração e A; mais precisamente, não tendo este último iniciado qualquer procedimento administrativo até àquele momento, não se vê razão para atribuir à Administração qualquer responsabilidade pela alteração daqueles critérios. Alegou ainda A o facto de que a aprovação e/ou alteração dos requisitos exigíveis para registo de médico teria constar de regulamento administrativo e não por simples acto interno. Tal questão era nova e não fora colocada no recurso contencioso e só fora levantada por A neste recurso jurisdicional, não sendo a questão do conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que o Tribunal Colectivo não a poderia apreciar.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 528/2020.