Durante todo o mês
Imposto de Turismo |
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Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto) |
(Os estabelecimentos indicados no art.º 17.º da Lei n.º 27/2020, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente) (Nos termos do n.º 3 do artigo 17.° da Lei acima mencionada, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.°3/2021, os estabelecimentos indicados estão isentos do imposto de turismo, a partir de 11 de Maio até 31 de Dezembro de 2021, não exigem a cobrança do imposto de turismo aos consumidores sobre os serviços prestados, no entanto, os mesmos devem, mensalmente, apresentar a declaração modelo M/7) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). |
Rendas |
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Pagamento das rendas. |
(Conforme o art.º 27.º da Lei n.º 27/2020, mantém-se a isenção de pagamento das rendas para os valores inferiores a $100,00) |
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Foros |
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Pagamento dos foros. |
(Conforme o art.º 27.º da Lei n.º 27/2020, mantém-se a isenção de pagamento dos foros para os valores inferiores a $100,00) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002) |