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Por se verificar violação contínua do dever conjugal de respeito, TUI julga que não caducou o direito ao divórcio


A intentou em 2017 uma acção de divórcio litigioso contra o seu marido B. Tendo apreciado a acção, o Tribunal Judicial de Base decretou a dissolução do casamento contraído em Macau entre A e B e declarou, ao mesmo tempo, B como único culpado, condenando-o, em consequência, a pagar a A uma indemnização no valor de 300 mil patacas a título de danos não patrimoniais e pensão alimentícia mensal no valor de 120 mil patacas. Além disso, o TJB indeferiu todos os pedidos formulados por B contra A.

Inconformado, B recorreu junto do Tribunal de Segunda Instância. O TSI julgou parcialmente procedente o recurso, anulando a decisão recorrida na parte relativa à condenação de B no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais a favor de A.

Ainda inconformado, B recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal de Última Instância conheceu do processo. Apontou o Tribunal Colectivo do TUI que, quanto à questão da caducidade do direito ao divórcio, dos factos provados resultou que A e B casaram em Macau no dia 16 de Setembro de 1994. O casal tem dois filhos, sendo que o filho nasceu em 1997 e a filha em 2003. Em 2008, B pegou numa cadeira e atirou-a contra o filho que tinha 11 anos de idade na altura. Em 2011, no quarto dum hotel, B atirou uma colcha contra A em frente dos filhos. A partir de 2012, B às vezes não pernoitava em casa. No final de 2014, A descobriu que B tinha uma amante com quem mantinha uma relação estável e B admitiu isso. B mostrava sempre “cara chateada” a A e filhos, proferindo asneiras contra A nas discussões verbais entre os dois. A, por causa dos referidos comportamentos de B, abandonou o lar em Janeiro de 2015. O tribunal, que tinha julgado os factos provados que revelaram a violação do dever de respeito por parte de B, considera constituírem eles um acto continuado; portanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 1641.º do Código Civil, ainda não decorrera o prazo de caducidade do direito ao divórcio de três anos. Desde o seu abandono do lar em Janeiro de 2015, A nunca voltara para casa, não tendo o propósito de restabelecer a vida conjugal com B. Deste modo, encontram-se reunidos os fundamentos do divórcio, indicados nos artigos 1637.º, al. a), e 1638.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja, a separação de facto por 2 anos consecutivos e a não existência do propósito de restabelecer a vida em comum. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo concluiu que não se verificava a caducidade do direito ao divórcio invocado por B, entendendo ser perfeitamente correcto o acto de declarar a dissolução do casamento e decretar o divórcio. Além disso, uma vez provado que A deixou a casa conjugal por causa do comportamento de B, andou bem o tribunal ao declarar B o único culpado do divórcio, nos termos do artigo 1638.º, n.º 2, do Código Civil. Por fim, no que tange à pensão alimentícia, dado que foi provado, por um lado, o facto de B estar a suportar as despesas de A e, por outro, não se verificar qualquer mudança na situação económica ou financeira de qualquer um deles, é adequada a condenação de B em pagar pensão alimentícia a A.

Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 200/2020 do Tribunal de Última Instância.