Em 2 de Julho de 2016, o Presidente do Instituto de Habitação proferiu despacho e decidiu rescindir o contrato-promessa de compra e venda de habitação económica, celebrado entre o Instituto e A no dia 6 de Junho de 2012. A interpôs recurso contencioso dessa decisão para o Tribunal Administrativo que, por sua vez, proferiu sentença em 12 de Abril de 2018, julgando improcedente e rejeitando o recurso contencioso. Inconformado com o assim decidido, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Por acórdão de 5 de Dezembro de 2019, o TSI negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. A continuou a recorrer para o Tribunal de Última Instância, e o Juiz Relator do TSI proferiu despacho em 16 de Janeiro de 2020, decidindo não admitir o recurso.
Em 20 de Fevereiro de 2020, A interpôs para o TUI recurso do acórdão de 5 de Dezembro de 2019 proferido pelo TSI, com fundamento em oposição de acórdãos. Em 27 de Fevereiro de 2020, o Juiz Relator do TSI proferiu despacho que não admitiu o recurso por ser extemporâneo. Essa decisão acabou por ser confirmada e mantida pelo acórdão de 30 de Setembro de 2020 do TSI.
Inconformado com o decidido, A recorreu para o TUI, entendendo que o referido acórdão violou o art.º 162.º do CPAC.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Quanto à questão do prazo para interposição do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, indicou o Colectivo que, nos termos do art.º 149.º, n.º 2, do CPAC, conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo e o art.º 591.º, n.º 1, do CPC, o prazo para a interposição do recurso com fundamento em oposição de acórdãos é de 10 dias, a contar da notificação da decisão. No caso sub judice, em 11 de Dezembro de 2019, o TSI notificou, por carta registada, o recorrente do seu acórdão de 5 de Dezembro de 2019, mas o recorrente só interpôs o recurso com fundamento em oposição de acórdãos no dia 20 de Fevereiro de 2020, sendo obviamente extemporâneo tal recurso por ultrapassar o prazo legal de 10 dias a contar da notificação da decisão.
O recorrente ainda defendeu que a interposição do recurso com fundamento em oposição de acórdãos pressupõe o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento. O Colectivo indicou que o art.º 161.º do CPAC regula especificamente os pressupostos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, mas não se encontra nesse artigo, ou nos outros artigos que regulam o respectivo recurso (art.ºs 162.º a 168.º), qualquer conteúdo respeitante ao trânsito em julgado do acórdão recorrido. Por isso, a lei vigente não impõe ao recurso com fundamento em oposição de acórdãos o pressuposto do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do TUI proferido no Processo n.º 10/2021.