Em 2 de Dezembro de 1971, A e B contraíram casamento em Macau. Em 20 de Novembro de 2018, B intentou acção de divórcio litigioso contra A, com base na separação de facto por mais de 2 anos e, na reunião da tentativa de conciliação, realizada em 16 de Janeiro de 2019, A e B conciliaram a passagem do divórcio litigioso para o divórcio por mútuo consentimento, acordando que os mesmos seriam isentos do pagamento da pensão alimentícia entre eles, bem como não tiveram residência da família comum para ser partilhada. O Juízo homologou imediatamente o respectivo acordo, declarando a dissolução do casamento, celebrado entre as partes, através da sentença que transitou em julgado em 11 de Fevereiro de 2019. No dia 11 de Março de 2019, B intentou acção de inventário contra A, solicitando a partilha do património comum existente na constância do casamento. Com vista a resolver o litígio sobre a partilha do património, A intentou acção de declaração no Tribunal Judicial de Base, pedindo para fixar a data da cessação de coabitação, decretar a retroacção dos efeitos do divórcio à data em que cessou a coabitação e determinar que B era o único culpado.
Tendo apreciado o caso, o TJB entendeu que não havia qualquer oportunidade ou mecanismo para determinar o cônjuge culpado e a data da cessação de coabitação no caso de divórcio por mútuo consentimento, indeferindo, assim, os pedidos de A. Inconformada com o decidido, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Após julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI esteve de pleno acordo com a decisão feita pelo TJB e julgou improcedente o recurso.
Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso e indicou que, no caso sub judice, e como provado está, A e B acordaram em pôr termo ao seu casamento pela via do divórcio por mútuo consentimento e, uma vez que preenchidos os seus requisitos, foi o mesmo decretado pela sentença proferida pelo TJB; não foi revelada a causa do divórcio e, como tal, a ninguém foi a mesma imputada, com a declaração da sua (exclusiva ou maior) culpa pela dissolução do casamento. Entendeu o Colectivo que, após o trânsito em julgado da sentença que homologou e decretou o divórcio por mútuo consentimento, já é obviamente inviável o pedido de declarar o recorrido como único culpado, formulado pela recorrente numa outra acção. A respeito da questão de retroacção dos efeitos do divórcio, indicou o Colectivo que o art.º 1644.º, n.º 2, do Código Civil permite que qualquer dos cônjuges requeira que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro. Porém, tal pretensão pressupõe que a data da cessação de coabitação já esteja apurada e fixada em sede de matéria de facto dada como provada no processo de divórcio. No caso dos autos, o casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento e não foi fixada a data da cessação de coabitação, pelo que não é aplicável o n.º 2 do art.º 1644.º do Código Civil.
Pelo exposto, em conferência, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 4/2021.