A sociedade limitada A, ora Recorrida, é a actual proprietária do prédio X. Em 30 de Maio de 1994, o referido prédio foi dado de arrendamento aos Recorrentes C e D pela anterior proprietária B, por uma renda mensal de MOP$7.000,00, actualizada em 20% de dois em dois anos em conformidade com o estipulado no contrato; assim, a última renda foi actualizada para MOP$10.080,00. Em 21 de Novembro de 2003, A adquiriu o domínio útil do prédio a B e, em 27 de Maio de 2016, endereçou a C e D uma carta para o telecopiador destes, através da qual os notificou da sua expressa vontade de não renovar o contrato de arrendamento do prédio X, declarando que o contrato de arrendamento cessava no termo do seu prazo (em 31 de Maio de 2017). C e D receberam o fax mandado por A, mas não restituíram o prédio X a A no termo do prazo em apreço. Deste modo, A intentou no Tribunal Judicial de Base uma “acção especial de despejo” contra C e D. O Tribunal Colectivo do TJB declarou que o contrato de arrendamento do prédio X caducou em 29 de Maio de 2017, bem como condenou C e D a pagar a A a indemnização de MOP$2.988.000,00. Inconformados, C e D interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Proferiu o TSI Acórdão de 23 de Julho de 2020, negando provimento ao recurso. Ainda inconformados, C e D recorreram para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Conforme o Tribunal Colectivo, quanto aos prejuízos, alegou A na petição inicial que, de acordo com um relatório elaborado por uma empresa especializada, a renda mensal do prédio X estava estimada em HKD$420.000,00, sendo esse o dano patrimonial que esta estava a sofrer mensalmente devido à ocupação ilegal de C e D; porém nunca alegou a existência de interessados em arrendar o imóvel em causa pelo aludido valor de renda. No entendimento do Tribunal Colectivo, o n.º 2 do art.º 1027.º do Código Civil já prevê uma indemnização sancionatória em caso de mora na restituição da coisa locada, e, para efeitos de condenação do locatário no pagamento dos “prejuízos excedentes” em sede de indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, imprescindível é que alegada esteja a efectiva e concreta verificação destes “danos” ou “prejuízos” com a sua consequente prova, não bastando a alegação e comprovação por parte de A, como no caso sub judice, do possível valor de uma estimada renda, encontrado por cálculo ou peritagem, e sem que, efectivamente assente esteja, igualmente, a existência de uma “real possibilidade” de arrendamento a troco do seu pagamento, sob pena até de eventual “enriquecimento sem causa”, e de violação do estatuído em matéria de prova no n.º 1 do art.º 335.º do Código Civil e do estatuído em matéria de responsabilidade civil no n.º 1 do art.º 477.º do mesmo Código. Na base de qualquer reclamado direito a uma indemnização terá de estar uma necessidade ou exigência de justiça material que, por sua vez, não pode dissociar-se da realidade concreta, efectiva e objectiva. Assim sendo, deve o requerente de uma indemnização justificar o porquê da obrigação do requerido, cabendo-lhe, desta forma, o ónus de comprovar a sua origem e medida.
Nos termos expostos, em conferência, acordaram conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 203/2020.