Saltar da navegação

O Tribunal de Última Instância anulou a decisão administrativa de fazer cessar antecipadamente a comissão de serviço do ex-Chefe do Departamento do Fundo de Pensões


Ian Iat Chun exerceu as funções do Chefe do Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência do Fundo de Pensões em regime de comissão de serviço desde 1 de Março de 2012. O Juiz do Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base aplicou ao recorrente, em 26 de Outubro de 2018, a medida de coacção de suspensão do exercício das funções públicas, por este ter-se envolvido no processo criminal referente à corrupção nos casos de fixação de residência em Macau por investimento junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau. Cerca de um ano depois, o Secretário para a Administração e Justiça, por despacho em 9 de Setembro de 2019, decidiu cessar antecipadamente a comissão de serviço do recorrente como Chefe do Departamento do Regime de Aposentação e Sobrevivência do Fundo de Pensões, com fundamento de impedimento de exercício de funções por mais de 6 meses devido à medida de coacção, nos termos do art.º 16.º n.º 1 al. 3) e n.º 2 da Lei n.º 15/2009, decisão essa que entrou em vigor desde 9 de Setembro de 2019. Ian Iat Chun recorreu para o Tribunal de Segunda Instância (TSI) da referida decisão, alegando que a mesma está inquinada do vício de violação de lei por falta de audiência prévia antes da tomada da decisão por parte da Administração. Por acórdão datado de 8 de Outubro de 2020, o TSI concedeu provimento ao recurso, anulando o acto administrativo que declarou antecipadamente a cessação da comissão de serviço do Ian Iat Chun. Inconformado, o Secretário para a Administração e Justiça recorreu do referido acórdão para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo indicou que, nos termo dos art.º 41.º da Lei Básica da R.A.E.M. e dos art.ºs 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA, à Administração, vinculada que está aos princípios da “legalidade”, da “prossecução do interesse público”, da “protecção dos direitos e interesses dos residentes”, da “justiça” e da “boa-fé”, cabe também o dever de evitar “decisões-surpresa”, observando, adequada e regularmente, o “contraditório”, e facultando aos particulares, o justo direito de participar nas suas decisões (cfr. os art.º 10.º e art.º 93.º do CPA). Assim, não se mostra de acolher a argumentação da entidade administrativa, no sentido de que Ian Iat Chun podia prever a decisão administrativa proferida, e que, em consequência, era aquela audiência desnecessária, e que constituía uma formalidade não essencial. Primeiramente, a decisão de “cessação de funções” integra uma clara manifestação do exercício de um poder administrativo discricionário, nos termos do art.º 16.º da Lei n.º 15/2009, não constituindo uma consequência necessária e única da decretada medida de coacção de “suspensão do exercício das funções públicas”, aplicada a Ian Iat Chun. Em segunda lugar, o critério da mera previsibilidade do eventual sentido de uma decisão não constitui motivo legal para se dispensar e justificar a não observância de um dever jurídico. Além disso, a falta de prévia audiência do interessado apenas se degrada em “formalidade não essencial” quando em causa estiver uma decisão proferida no exercício de um “poder vinculado”, que não é o caso dos presentes autos. Finalmente, a “suspensão do exercício das funções públicas”, constitui uma medida meramente cautelar e provisória, com limitações temporais, sendo que aquela que decretou a “cessação de funções” tem alcance e efeitos completamente distintos na situação profissional e económica do seu destinatário. O “ilícito disciplinar” visa, essencialmente, preservar a capacidade funcional do serviço público, e o “ilícito criminal” se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade. Por isso, o “processo disciplinar” instaurado a um agente ou funcionário da Administração Pública mantém autonomia em relação ao “processo penal”, realidade que, não parece que deva deixar de ser adequada e devidamente ponderada e tida em conta na situação dos presentes autos. Visto estando que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, adequada se apresenta a sua confirmação.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 20/2021.

*

[ Nota-se que, no Jornal de língua portuguesa “Hoje Macau” de hoje, (24 de Maio de 2021), publicou-se uma notícia incorrecta sobre a decisão proferida com este acórdão.

Apela-se também aos meios de comunicação social para que informem do teor das decisões judiciais de forma objectiva e conforme a realidade.]