Num acidente de trânsito, A, conduzindo um veículo ligeiro, não cedeu passagem na saída da rua, conduta esta provocou o embate entre o seu veículo e o veículo ligeiro conduzido por B. Na sequência da colisão, o veículo ligeiro de B sofreu danos na parte lateral esquerda, o que quase impossibilitou a abertura da porta frontal esquerda. B apresentou uma ação no Tribunal Judicial de Base para exigir a indemnização pelos danos causados neste acidente de viação. Apreciada a acção, o Juízo Civil do TJB condenou a Companhia de Seguros C, S.A., em que o veículo de A está segurado, no pagamento da quantia de MOP$103.813,00 a título de indemnização por danos patrimoniais.
Inconformada, a Companhia de Seguros C, S.A. recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do recurso. O recorrente defendeu que o relatório notarial provou que o valor da viatura em causa era de MOP$20.000, mas o tribunal a quo não considerou o valor do veículo como provado, incorrendo assim em erro na apreciação do facto. O Tribunal Colectivo apontou que o juiz do tribunal a quo considerou, no caso em apreço, que o recorrido é um amante de automóveis e tem um gosto especial pelo veículo em causa, portanto, para o recorrido, o valor de mercado do veículo não reflecte integralmente o seu valor real, acresce que, o tribunal a quo já explicou expressamente por que razão não considerou o valor do veículo como MOP$20.000: por um lado, como se referiu no relatório notarial, é difícil de avaliar a condição mecânica do veículo antes da ocorrência do acidente, isso significa que o relatório não reflecte necessariamente o verdadeiro valor do veículo em apreço; por outro lado, tal veículo é colecção do recorrido e ele costuma realizar manutenção ao carro, mas o relatório não revelou se foi considerado no relatório o estado objectivo de conservação do veículo e se este se trata de objecto raro em Macau. Nesta situação, o tribunal a quo entendeu que não se pode considerar que o relatório reflicta precisamente o valor de mercado do veículo do recorrido à data do acidente. Assim, segundo as regras da experiência e lógica comuns, o Tribunal Colectivo entendeu que não existe qualquer erro no reconhecimento de tal facto por parte do Tribunal a quo.
A recorrente impugnou as despesas de reparação, entendendo que o valor é muito superior ao valor do próprio veículo, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 560.º, n.º 3 do Código Civil e fixando-se o valor máximo de indemnização em MOP$25.000. Na óptica do Tribunal Colectivo, o tribunal a quo já fez uma análise crítica sobre a questão suscitada na sentença proferida. De facto, de acordo com o artigo 556.º do Código Civil, a reparação dos danos do veículo visa reconstituir o seu estado original, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível. Embora o artigo 560.º, n.º 3 do Código Civil estipule que a indemnização é igualmente fixada em dinheiro quando a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor, esta norma não se aplica à presente causa, uma vez que, para o recorrido, o veículo é uma colecção dele, cujo valor não é igual ao seu valor de mercado. O Tribunal Colectivo concordou com o ponto de vista do tribunal a quo nesta parte – a reconstituição natural não é excessivamente onerosa para o devedor.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso da recorrente, mantendo a decisão a quo.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 734/2020 do Tribunal de Segunda Instância.