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A imposição de condição à suspensão da execução da inibição de condução não pode resultar na prorrogação do período durante o qual fica efectivamente inibida a condução


Em 4 de Agosto de 2019, quando A conduzia o automóvel ligeiro à intersecção da Avenida da Praia Grande com a Travessa do Padre Narciso, na faixa de rodagem esquerda da Avenida Doutor Stanley Ho, em direcção à Torre de Macau, circulava à velocidade de 74km/h. Além disso, A também tinha outros registos de infracção de trânsito.

Por sentença de 27 de Novembro de 2019, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática duma contravenção p. p. pelos artigos 31.º, n.º 1 e 98.º, n.º 4 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena acessória, por ter havido pagamento voluntário da multa. Nos termos do art.º 98.º, n.º 4 da LTR, a pena acessória aplicada a A foi a de inibição de condução pelo período de 2 meses e 15 dias; e de acordo com o art.º 109.º, n.º 1 da LTR, a referida pena acessória foi suspensa na sua execução por um período de 10 meses, sob condição de ser permitido a A conduzir veículos apenas nas zonas da Taipa e de Coloane durante o referido período.

Inconformado com o assim decidido, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a sentença recorrida violou o art.º 109.º, n.º 1 da LTR, por esta Lei não permitir que seja imposta condição à suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução.

O TSI conheceu do caso, indicando que, nos termos do art.º 109.º, n.º 1 da LTR: “o tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis”. A respectiva Lei não proíbe o tribunal de impor aos punidos o cumprimento de certos deveres ou regras de conduta durante o período de suspensão da execução das penas acessórias, podendo-se, assim, aplicar subsidiariamente os artigos 49.º e 50.º do CPM conforme o art.º 124.º do mesmo Código.

Indicou o TSI que, a decisão do Tribunal a quo impôs restrição à conduta de condução do recorrente durante o período de suspensão da execução da inibição de condução, o que pode ser chamado de “suspensão parcial de inibição de condução” e é reconhecido pela jurisprudência. Por isso, independentemente de ser designado por “condição” ou “restrição” de suspensão da execução, é permitido o cumprimento de “deveres” ou “regras de conduta” durante o período de suspensão imposto pelo tribunal, desde que a respectiva “condição/restrição” não resulte, de forma dissimulada, na completa inibição de condução, senão, a decisão do tribunal incorrerá em auto negação ou contradição.

Porém, indicou o TSI que, no caso sub judice, a sentença recorrida condenou o recorrente na pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 meses e 15 dias, suspensa na sua execução por um período de 10 meses, permitindo apenas que o recorrente pudesse conduzir nas zonas da Taipa e de Coloane durante o período de suspensão, não explicando como seria executada a inibição fora das zonas da Taipa e de Coloane. Assim, o resultado efectivamente causado é: não só não foi concedida ao recorrente a suspensão da execução da inibição de condução nas outras zonas (em concreto, na península de Macau), como até foi prorrogado o período de inibição de condução a 10 meses.

De acordo com o art.º 98.º, n.º 4 da LTR, a contravenção praticada pelo recorrente é punida com inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, mas a sentença recorrida causou, na realidade, a inibição de condução nas zonas fora da Taipa e de Coloane por um período de 10 meses, verificando-se, assim, erro de inadequação da medida da pena.

Com base nisso, entendeu o TSI que se deve alterar a sentença recorrida devido à falta de explicação completa, anular a restrição no sentido de apenas permitir a condução nas zonas da Taipa e de Coloane, e conceder a completa suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo julgou improcedente o recurso de A, mas, com fundamento diferente do apresentado pelo recorrente, decidiu anular a decisão na sentença recorrida de “permitir apenas que o infractor conduza veículos nas zonas da Taipa e de Coloane durante o período de suspensão da execução da pena”.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 148/2020.



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